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1000985-72.2025.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1000985-72.2025.8.26.0196/SPAUTOR: FRANCA P. S. S. INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA AUGUSTA NASCIMENTO FURTADO DA SILVA (OAB SP127409) RÉU: DANIELE CHAGAS BARBARESCO MAZZETO ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO BARBOSA GOMES (OAB MG181253) RÉU: DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO ALVES DO NASCIMENTO (OAB MG107533) SENTENÇA Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (evento 108 e 131). Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, ?caput? da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput" e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 ?usque? 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", da Lei n. 13.105/15 ? CPC. Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo. E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação. Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação. Proceda-se a Serventia a restrição de transferência sobre o veículo indicado no evento 108 página 4 de placa ISY6H71, liberando-se o outro veículo caso tenha sofrido restrição (decisão lançada no evento 86). Certificado o trânsito em julgado, Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, data da pesquisa (06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.

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