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1000985-49.2025.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1000985-49.2025.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Arlindo Lameu de Freitas 27296101890 - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11771 Apelação Cível Processo nº 1000985-49.2025.8.26.0624 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. A r. sentença de fls. 383/387, integrada por embargos de declaração de fls. 393, de relatório adotado, julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ARLINDO LAMEU DE FREITAS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 146.605,58 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do cálculo apresentado na inicial (vinte e seis de dezembro de dois mil e vinte e quatro). (...) Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, ora fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o autor visando a reforma do r. julgado (fls. 230/241). (...). (sic). Inconformado, apela o réu visando a reforma do r. julgado (fls. 397/406). Apresentação de contrarrazões às fls. 410/419. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelo não comporta conhecimento, tendo em vista o pedido de desistência do recurso formulado pelo réu apelante (fl. 426). Observa-se que a parte apelante, em livre exercício de direito disponível, desistiu, como desistido está, do recurso interposto, ensejando a perda superveniente do interesse recursal, conforme o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A propósito, os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam que a desistência é (...) causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, como é o caso da desistência do recurso (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico], 6. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). No mesmo raciocínio Araken de Assis enfatiza que (...) no âmbito do procedimento recursal, a desistência (art. 998) consiste na revogação da interposição do recurso. (...) O principal efeito da desistência consiste em tornar inadmissível, no todo ou em parte, o recurso interposto, em seguida à declaração do órgão competente, em princípio passando em julgado o pronunciamento recorrido no caso dedesistência total. No entanto, parece preferível estimar irrecorrível para o desistente o provimento, à semelhança do que se afirmou no âmbito da renúncia, porque a pendência de recurso do adversário do desistente talvez impeça o trânsito em julgado. No que tange ao recorrente, além disso, verificar-se-á o fenômeno da preclusão consumativa, obstando a interposição de novo recurso contra o provimento, a despeito de o prazo originário não se ter exaurido. A rigor, o prazo originário exauriu-se pela prática do ato processual, posteriormente objeto dadesistência, e não há como renová-lo. E a desistência é irretratável pela mesma razão. (Manual dos recursos [livro eletrônico], 4. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). A propósito, cita-se precedentes deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara, em casos similares: Medida cautelar de exibição de documentos apelação desistência do recurso apreciação recursal prejudicada desistência homologada. (Apelação 1106735-12.2015.8.26.0100; Relator: Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/02/2018). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI ACOLHIDA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ASSIM EXTINGUINDO O INCIDENTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 0008508-13.2021.8.26.0223; Rel. Des. SIMÕES VERGUEIRO, j. 15/01/2023). AGRAVO INTERNO Superveniente requerimento de desistência do recurso Homologação Perda superveniente do interesse recursal Recurso NÃO CONHECIDO. (Agravo Interno nº 2176636-78.2023.8.26.0000/50000; 27ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO; j. 31/10/2023). Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Extinção sem exame do mérito pelo indeferimento da petição inicial. Desistência da ação após a interposição da apelação. Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1021466-21.2023.8.26.0004; Relator: Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/09/2024). Apelação Cível. Pedido de desistência do recurso. Homologação. Incidência do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1079159-68.2020.8.26.0100; Relator: João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/09/2024). Por todo o exposto, homologa-se a desistência e não se conhece do recurso, por prejudicado. Tornem os autos ao MM. Juízo de origem para ulteriores deliberações. Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 3º andar

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