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TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1000985-36.2026.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.G.G.L. e outro - L.G.L. - Vistos. 1) Informem as partes as provas que pretendem produzir, apresentando, inclusive, havendo interesse, o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 357, §4º, do CPC), contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão da prova (deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, endereço eletrônico (e-mail), número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho. 2) As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), ainda, que beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Informem nos autos, no mesmo prazo de 15 dias, caso ainda não haja esta informação anterior, os endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato das partes, advogados e eventuais testemunhas arroladas. Eventual acordo celebrado poderá ser juntado aos autos, com todas as páginas assinadas pelas partes e advogados. Especificadas provas pelas partes, tornem os autos conclusos para averiguação da pertinência da dilação da instrução probatória. Não apresentadas provas, abra-se vista ao Ministério Púbico para manifestação sobre o mérito da demanda. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VIVIANE CRISTINA PEDROSO (OAB 388244/SP), LAURA MARIA POMPILIO CORRÊA (OAB 257922/SP)
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