Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000985-18.2026.5.02.0047 RECLAMANTE: MARIA CAROLINA DE MORAIS ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: CLINICA MEDICA ESTUDIO MAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e607b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação ajuizada por MARIA CAROLINA DE MORAIS ALMEIDA DA SILVA em face de CLINICA MEDICA ESTUDIO MAIS LTDA, decido: - rejeitar a preliminar de inépcia; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT e súmula nº 463 do C. TST. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos, e observada a suspensão da exigibilidade fixada no art. 471-A, §4º da CLT, ante o decidido na ADI 5766. Custas de R$ 1.148,91, pela reclamante, dispensadas, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 57.445,54. Intimem-se as partes. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA MEDICA ESTUDIO MAIS LTDA
TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000985-18.2026.5.02.0047 RECLAMANTE: MARIA CAROLINA DE MORAIS ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: CLINICA MEDICA ESTUDIO MAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e607b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação ajuizada por MARIA CAROLINA DE MORAIS ALMEIDA DA SILVA em face de CLINICA MEDICA ESTUDIO MAIS LTDA, decido: - rejeitar a preliminar de inépcia; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT e súmula nº 463 do C. TST. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos, e observada a suspensão da exigibilidade fixada no art. 471-A, §4º da CLT, ante o decidido na ADI 5766. Custas de R$ 1.148,91, pela reclamante, dispensadas, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 57.445,54. Intimem-se as partes. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CAROLINA DE MORAIS ALMEIDA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.