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1000984-35.2022.5.02.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000984-35.2022.5.02.0609 RECLAMANTE: CLEONAIDE CORREIA SILVA RECLAMADO: PADARIA MARENGO EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a468fa9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. BAIXA DE RESTRIÇÕES SOBRE VEÍCULO ARREMATADO. A arrematante Beatriz Sousa de Freitas Lima Areias requer a baixa das restrições judiciais inseridas por este Juízo via sistema Renajud sobre o veículo I/LIFAN FOISON PU 1.3L, placa FOH-3210, Renavam 1028571728, de titularidade da reclamada Padaria Marengo Eireli (Id. f724329 e Id. 29c1718). Para fundamentar o pedido, comprovou a expedição da respectiva Carta de Arrematação extraída dos autos do processo nº 1001743-32.2023.5.02.0037, em trâmite perante a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo (Id. 36ca986 e Id. 4a96627). A arrematação judicial constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, transferindo o bem ao adquirente livre de ônus e constrições pretéritas decorrentes de outros processos executivos, conforme preconiza o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, defere-se o requerimento formulado, registrando-se que, simultaneamente à prolação desta decisão, foi procedido ao cancelamento e à baixa de todas as restrições inseridas por este Juízo sobre o referido veículo via sistema Renajud. Indefere-se a expedição de ofício autônomo ao Detran/SP, haja vista a suficiência e a eficácia direta da desconstituição realizada pelo sistema conveniado. ARQUIVAMENTO. Considerando a certidão de Id. 0a019ad, que atesta a inexistência de pendências financeiras e a aptidão do feito para arquivamento, bem como a efetiva liberação do gravame acima mencionada, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JURACY DE OLIVEIRA SANTOS - PADARIA MARENGO EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000984-35.2022.5.02.0609 RECLAMANTE: CLEONAIDE CORREIA SILVA RECLAMADO: PADARIA MARENGO EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a468fa9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. BAIXA DE RESTRIÇÕES SOBRE VEÍCULO ARREMATADO. A arrematante Beatriz Sousa de Freitas Lima Areias requer a baixa das restrições judiciais inseridas por este Juízo via sistema Renajud sobre o veículo I/LIFAN FOISON PU 1.3L, placa FOH-3210, Renavam 1028571728, de titularidade da reclamada Padaria Marengo Eireli (Id. f724329 e Id. 29c1718). Para fundamentar o pedido, comprovou a expedição da respectiva Carta de Arrematação extraída dos autos do processo nº 1001743-32.2023.5.02.0037, em trâmite perante a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo (Id. 36ca986 e Id. 4a96627). A arrematação judicial constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, transferindo o bem ao adquirente livre de ônus e constrições pretéritas decorrentes de outros processos executivos, conforme preconiza o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, defere-se o requerimento formulado, registrando-se que, simultaneamente à prolação desta decisão, foi procedido ao cancelamento e à baixa de todas as restrições inseridas por este Juízo sobre o referido veículo via sistema Renajud. Indefere-se a expedição de ofício autônomo ao Detran/SP, haja vista a suficiência e a eficácia direta da desconstituição realizada pelo sistema conveniado. ARQUIVAMENTO. Considerando a certidão de Id. 0a019ad, que atesta a inexistência de pendências financeiras e a aptidão do feito para arquivamento, bem como a efetiva liberação do gravame acima mencionada, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEONAIDE CORREIA SILVA

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