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Processo 1000983-82.2026.8.11.0100

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1000983-82.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Abatimento proporcional do preço] Decisão Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de exibição de documentos e de tutela provisória de urgência, ajuizada por BENEDITO ROMERSON JESUS DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. Na decisão de Id. 243666869, este Juízo determinou a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, como condição para a análise do pedido de gratuidade da justiça e residência atualizados. No Id. 247132114, o autor juntou os documentos solicitados. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Os documentos juntados no Id. 247132114 revelam fato novo e relevante para a definição da competência. O autor reside no município de Campo Novo dos Parecis/MT. É o que demonstram o comprovante de residência em nome de sua esposa (Id. 247135781) e a declaração de residência (Id. 247135784), segundo os quais, ele reside com ela na Rua Epitácio Pessoa, Condomínio Epitácio II, Casa 01, Bairro Olenka, CEP 78360-000, naquele município. Essa informação demonstra que nenhuma das partes tem domicílio na área de competência deste Juízo. O réu não possui sede nesta comarca e o autor, ao contrário do que inicialmente constava dos autos, também não reside aqui. A regra geral de competência para as ações fundadas em direito pessoal é a do domicílio do réu (art. 46 do Código de Processo Civil). Nas relações de consumo, contudo, a lei confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação também no foro de seu próprio domicílio, como forma de facilitar a defesa de seus direitos (art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor). Quando o consumidor figura como autor da ação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça qualifica essa competência como relativa, de modo que, em regra, o juiz não pode reconhecê-la de ofício (art. 65 do Código de Processo Civil; Súmula n. 33 do STJ). Isso porque a escolha do foro de domicílio é uma vantagem conferida ao consumidor, e não uma restrição a ele. Essa proteção, no entanto, não autoriza a escolha aleatória de foro, ou seja, o ajuizamento da ação em comarca sem qualquer vínculo com as partes ou com os fatos discutidos. Em tais hipóteses, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz reconheça de ofício sua incompetência, a fim de evitar o uso abusivo da faculdade prevista no Código de Defesa do Consumidor (STJ, CC n. 213.670/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; REsp n. 2.201.665/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma). É o que se verifica no presente caso. Comprovado documentalmente que o autor reside em Campo Novo dos Parecis/MT, e inexistindo qualquer vínculo do réu ou dos fatos discutidos com esta comarca, muito menos cláusula de eleição de foro nesse sentido, o ajuizamento da ação neste Juízo caracteriza escolha de foro sem fator de conexão, o que autoriza o reconhecimento da incompetência territorial de ofício. Reconhecida a incompetência, a remessa dos autos deve ocorrer para o foro do domicílio do autor, por se tratar de opção que a lei confere ao consumidor (art. 101, I, do CDC), sem prejuízo de o réu, uma vez citado, arguir, em preliminar de contestação, outro foro que entenda cabível, nos termos da lei processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 46 c/c art. 65 do Código de Processo Civil, no art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990, e na Resolução TP n. 11/2017, DECLARO a incompetência territorial deste Juízo para processar o feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Campo Novo dos Parecis/MT, foro do domicílio do autor-consumidor. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto

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