Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Monito 1000983-58.2026.5.02.0464 AUTOR: JUNG MO SUNG RÉU: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59a8e8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. (#id:0afe88b): I – RELATÓRIO INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR e demais associações regionais rés opuseram Embargos de Declaração (#id:0afe88b) em face da sentença proferida no #id:b1e7931. Alegam a existência de omissões e contradições no julgado, especificamente quanto: À limitação temporal da suspensão da prescrição prevista na Lei 11.101/05; À contradição lógica na interrupção de prazo prescricional antes do término do contrato de trabalho; À ausência de prova escrita específica em relação às Associações Regionais (AIMs). O embargado não foi intimado, por não se vislumbrar, inicialmente, efeito modificativo que exigisse o contraditório prévio, nos termos do Art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e foram subscritos por procurador constituído. Conheço. 2. Mérito 2.1. Da Omissão e Contradição - Prescrição (Lei 11.101/05 e Art. 202, VI, do Código Civil) Alegam as embargantes que o juízo foi omisso quanto ao limite de 360 dias de suspensão do prazo prescricional (Art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05) e contraditório ao admitir interrupção da prescrição em 2022/2023 para um contrato findo em dezembro de 2023. Sem razão. Não há contradição nem omissão, mas tentativa de reforma do julgado pela via inadequada. A sentença foi clara ao fundamentar que a prescrição foi afastada sob um duplo fundamento: a suspensão pela Recuperação Judicial E, primordialmente, a interrupção pela confissão voluntária da dívida (Art. 202, VI, do Código Civil). Diferente do que sustentam as rés, o ato de reconhecer o crédito trabalhista e incluí-lo no Quadro Geral de Credores (QGC) constitui reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor. Tal ato interrompe a prescrição independentemente de o prazo já ter iniciado seu curso ou não, pois fixa o marco zero da exigibilidade daquela parcela confessada. Ademais, a situação do Grupo Metodista é peculiar, uma vez que a anulação da recuperação judicial pelo STJ criou um cenário de insegurança jurídica que não pode prejudicar o hipossuficiente que teve seu crédito formalmente reconhecido pelas rés. O que as embargantes pretendem é o reexame da tese jurídica adotada pelo juízo, o que deve ser buscado mediante recurso próprio ao E. TRT. 2.2. Da Omissão - Prova Escrita e Associações Regionais (AIMs) Sustentam as rés que a Ação Monitória exige prova escrita individualizada e que o QGC do Instituto Metodista (IMS) não serviria de lastro contra as demais associações. Novamente, o julgado enfrentou a matéria. A responsabilidade solidária foi declarada com base no Art. 2º, § 2º, da CLT, ante a constatação de grupo econômico ("Rede Metodista de Educação"). Uma vez reconhecido o grupo econômico sob unidade de comando, a confissão de dívida realizada pela entidade líder ou pela administração central da rede no processo recuperacional vincula as demais empresas do grupo para fins de constituição de título executivo na via monitória. A prova escrita de uma das componentes do grupo, em contexto de gestão integrada, é suficiente para o manejo da ação contra todas as devedoras solidárias. Inexistentes, portanto, os vícios apontados. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR e outros para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo íntegra a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que os embargos possuem nítido caráter revisional, advirto as partes que a reiteração de medidas protelatórias ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA
- INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 6a REGIÃO ECLESIÁSTICA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Monito 1000983-58.2026.5.02.0464 AUTOR: JUNG MO SUNG RÉU: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59a8e8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. (#id:0afe88b): I – RELATÓRIO INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR e demais associações regionais rés opuseram Embargos de Declaração (#id:0afe88b) em face da sentença proferida no #id:b1e7931. Alegam a existência de omissões e contradições no julgado, especificamente quanto: À limitação temporal da suspensão da prescrição prevista na Lei 11.101/05; À contradição lógica na interrupção de prazo prescricional antes do término do contrato de trabalho; À ausência de prova escrita específica em relação às Associações Regionais (AIMs). O embargado não foi intimado, por não se vislumbrar, inicialmente, efeito modificativo que exigisse o contraditório prévio, nos termos do Art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e foram subscritos por procurador constituído. Conheço. 2. Mérito 2.1. Da Omissão e Contradição - Prescrição (Lei 11.101/05 e Art. 202, VI, do Código Civil) Alegam as embargantes que o juízo foi omisso quanto ao limite de 360 dias de suspensão do prazo prescricional (Art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05) e contraditório ao admitir interrupção da prescrição em 2022/2023 para um contrato findo em dezembro de 2023. Sem razão. Não há contradição nem omissão, mas tentativa de reforma do julgado pela via inadequada. A sentença foi clara ao fundamentar que a prescrição foi afastada sob um duplo fundamento: a suspensão pela Recuperação Judicial E, primordialmente, a interrupção pela confissão voluntária da dívida (Art. 202, VI, do Código Civil). Diferente do que sustentam as rés, o ato de reconhecer o crédito trabalhista e incluí-lo no Quadro Geral de Credores (QGC) constitui reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor. Tal ato interrompe a prescrição independentemente de o prazo já ter iniciado seu curso ou não, pois fixa o marco zero da exigibilidade daquela parcela confessada. Ademais, a situação do Grupo Metodista é peculiar, uma vez que a anulação da recuperação judicial pelo STJ criou um cenário de insegurança jurídica que não pode prejudicar o hipossuficiente que teve seu crédito formalmente reconhecido pelas rés. O que as embargantes pretendem é o reexame da tese jurídica adotada pelo juízo, o que deve ser buscado mediante recurso próprio ao E. TRT. 2.2. Da Omissão - Prova Escrita e Associações Regionais (AIMs) Sustentam as rés que a Ação Monitória exige prova escrita individualizada e que o QGC do Instituto Metodista (IMS) não serviria de lastro contra as demais associações. Novamente, o julgado enfrentou a matéria. A responsabilidade solidária foi declarada com base no Art. 2º, § 2º, da CLT, ante a constatação de grupo econômico ("Rede Metodista de Educação"). Uma vez reconhecido o grupo econômico sob unidade de comando, a confissão de dívida realizada pela entidade líder ou pela administração central da rede no processo recuperacional vincula as demais empresas do grupo para fins de constituição de título executivo na via monitória. A prova escrita de uma das componentes do grupo, em contexto de gestão integrada, é suficiente para o manejo da ação contra todas as devedoras solidárias. Inexistentes, portanto, os vícios apontados. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR e outros para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo íntegra a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que os embargos possuem nítido caráter revisional, advirto as partes que a reiteração de medidas protelatórias ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUNG MO SUNG