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TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000983-51.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: DOUGLAS PEREIRA RECLAMADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee8cc79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos registrados nas alíneas “c” e “d” do rol petitório, conforme artigo 485, IV, do CPC, e julgo parcialmente procedente a pretensão de DOUGLAS PEREIRA em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) R$ 607.170,00 a título de indenização por danos materiais (parcela única); b) R$ 80.000,00 a título de indenização por danos morais. Tudo a ser atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais, autorizada a dedução do valor entregue ao reclamante pela seguradora (R$ 400,00). Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor da parte reclamante (reversíveis a seu patrono), pela parte reclamada, no importe de 5% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação. Honorários periciais pela parte reclamada, no importe de R$ 2.500,00. A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381 do TST, e obedecerá aos seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, até a véspera do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E, além de juros legais (na forma do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91); 2 – a partir do dia do ajuizamento da ação (inclusive) até 29.08.2024 (para demandas ajuizadas até então), incidência apenas da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021); 3 – a partir de 30.08.2024, incidência de IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência, ou seja, taxa 0 (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 15.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao feito de R$ 750.000,00. Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000983-51.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: DOUGLAS PEREIRA RECLAMADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee8cc79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos registrados nas alíneas “c” e “d” do rol petitório, conforme artigo 485, IV, do CPC, e julgo parcialmente procedente a pretensão de DOUGLAS PEREIRA em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) R$ 607.170,00 a título de indenização por danos materiais (parcela única); b) R$ 80.000,00 a título de indenização por danos morais. Tudo a ser atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais, autorizada a dedução do valor entregue ao reclamante pela seguradora (R$ 400,00). Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor da parte reclamante (reversíveis a seu patrono), pela parte reclamada, no importe de 5% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação. Honorários periciais pela parte reclamada, no importe de R$ 2.500,00. A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381 do TST, e obedecerá aos seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, até a véspera do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E, além de juros legais (na forma do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91); 2 – a partir do dia do ajuizamento da ação (inclusive) até 29.08.2024 (para demandas ajuizadas até então), incidência apenas da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021); 3 – a partir de 30.08.2024, incidência de IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência, ou seja, taxa 0 (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 15.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao feito de R$ 750.000,00. Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PEREIRA
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