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1000983-46.2023.5.02.0211

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS CumSen 1000983-46.2023.5.02.0211 AUTOR: SILVANA LOPES ESPERANDIO RÉU: TORRES & VIANA FOOD EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d3b311 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP, Dr. Michel de Barcelos Santos, em razão da manifestação da reclamante, conforme petição de #id:906bb80. CAIEIRAS/SP, data abaixo. ONEI VENANCIO MARTINS DESPACHO Vistos Diante dos fundamentos apresentados, cumpre destacar que o imóvel citado, cuja cópia da matrícula foi juntada aos autos, já objeto de penhora pela 11ª VT de Guarulhos (proc. 1000291-08.2023.5.02.0321), já havendo incidência de várias penhoras no rosto daqueles autos, oriundas de outras execuções em curso em face da executada. Todavia, caso haja interesse a exequente pode requerer penhora de seu crédito no rosto daqueles autos, como medida de economia processual, ante a inviabilidade de se iniciar neste juízo novo procedimento para a penhora de imóvel já sabidamente penhorado em outros autos. Com relação aos veículos, defiro a realização pela Secretaria de pesquisa para detalhar a origem das restrições existentes sobre os mesmos, dando-se ciência a exequente, para manifestação. Por ora, defiro a realização de pesquisa junto ao convênio SISBAJUD, na forma requerida, em face do sócio executado. O pedido de bloqueio da CNH e passaporte do sócio executado implica em sérias restrições ao direito de livre locomoção e, como tal, há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especiais, vale dizer, como ultima ratio. Para tanto, necessário que no curso da execução reste comprovado que o sócio executado vale-se de manobras ardis para se esquivar do pagamento da dívida, ocultando seu patrimônio ou ostentando padrão de vida incompatível com aquele verificado nos autos. Sem a comprovação de tais circunstâncias, o bloqueio da CNH implicaria medida inócua, ineficiente a satisfação do crédito, apresentando tão somente uma natureza punitiva, restringindo de maneira desnecessária o direito de locomoção do sócio executado. Indefiro o requerimento. Intime-se. CAIEIRAS/SP, 01 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA LOPES ESPERANDIO

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