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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1000983-28.2023.8.11.0055. SUSCITANTE: VANESSA GUACHINESKI DONIDA SUSCITADO: MARCELO GONCALVES LUCCHESI Vistos, Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Vanessa Guachineski Donida em face de Marcelo Gonçalves Lucchesi, ambos devidamente qualificados nos autos, em apenso ao cumprimento de sentença n.º 0013716-82.2019.8.11.0055. A parte suscitante alegou, em síntese, que após o inadimplemento da obrigação reconhecida no processo em apenso, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens da pessoa jurídica executada, Ideal Treinamentos e Desenvolvimento Profissional do Brasil Ltda. Sustentou que a relação jurídica subjacente possui natureza consumerista e requereu a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de estender a execução ao patrimônio do único sócio-administrador. No ID 109444264 o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi recebido e determinada a suspensão do processo em apenso. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização, a parte suscitada foi citada por edital no ID 214609286. No ID 235054434 a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou impugnação, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, especialmente desvio de finalidade, confusão patrimonial, dolo ou fraude. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte suscitante não se manifestou, enquanto a parte suscitada informou, no ID 247383274, não possuir outras provas a produzir. É o necessário à análise e decisão. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ideal Treinamentos e Desenvolvimento Profissional do Brasil Ltda., a fim de estender a execução ao patrimônio de seu sócio-administrador Marcelo Gonçalves Lucchesi. Nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. O débito em execução decorre de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a parte autora e a empresa executada, relação nitidamente consumerista. Por essa razão, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que dispensa a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. No caso, a pessoa jurídica deixou de pagar voluntariamente o débito e as diligências destinadas à satisfação do crédito restaram reiteradamente infrutíferas. As pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não localizaram valores ou veículos passíveis de constrição, e a tentativa de penhora no endereço da executada igualmente não encontrou bens. Além disso, consta dos autos informação de que a empresa encerrou suas atividades no endereço diligenciado, e o cumprimento de sentença foi suspenso por execução frustrada no ID 160339257. Tais circunstâncias demonstram que a autonomia patrimonial da executada constitui obstáculo concreto ao ressarcimento do prejuízo suportado pela consumidora. Os documentos cadastrais juntados aos autos indicam, ainda, que Marcelo Gonçalves Lucchesi figura como único sócio e administrador da empresa executada, circunstância que autoriza o alcance de seu patrimônio pela teoria menor. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR . INSOLVÊNCIA ATESTADA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa. 2. Em virtude de a conclusão adotada pela instância originária estar alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos, não se mostra possível, em julgamento de recurso especial, rever o posicionamento acolhido, quanto à presença dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2609826 SP 2024/0099482-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) (Original sem grifo) MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA . INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC . TEORIA MENOR. PENHORA DE BENS DO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DO DIREITO . Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. (STJ – Resp 1.862 .557/DF) A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, não exige que seja reconhecida a existência de abuso ou de fraude, para ser acolhida. Segurança Denegada. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1000084-15 .2024.8.11.9005, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2024) (Original sem grifo) A alegação defensiva de que não foram comprovados desvio de finalidade, confusão patrimonial, dolo ou fraude não impede o acolhimento do pedido, pois tais elementos são exigidos pela teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, mas não constituem requisitos para a incidência autônoma do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, demonstradas a natureza consumerista da relação subjacente e a impossibilidade de satisfação do crédito pelo patrimônio da pessoa jurídica, impõe-se o acolhimento do incidente. Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ideal Treinamentos e Desenvolvimento Profissional do Brasil Ltda., com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, estendendo a execução ao patrimônio do sócio-administrador Marcelo Gonçalves Lucchesi. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença n.º 0013716-82.2019.8.11.0055 e, em seguida, arquive-se o presente incidente. As providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
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