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1000983-20.2026.5.02.0703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000983-20.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: CAROLINE FELICIO ROCHA RECLAMADO: BAXTER HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4419a8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000983-20.2026.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 16h10min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Caroline Felício Rocha Reclamada: Baxter Hospitalar Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Caroline Felício Rocha, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Baxter Hospitalar Ltda., alegando a autora que houve desvio de função, que tem direito a diferença salarial, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que sofreu dispensa discriminatória e dano moral, pleiteando reintegração e o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 155.558,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita alegando, no mérito, que não houve desvio de função, que não são devidas horas extras, que a reclamante cumpria intervalo intrajornada, que não houve dano moral e dispensa discriminatória, que as verbas pleiteadas não são devidas, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Do sigilo dos documentos Não há que se falar em exclusão dos documentos de fls. 7 e 8 dos autos, posto que a reclamante os utilizou para produzir prova das supostas atividades exercidas pela mesma e os documentos não contém dados sigilosos que possam prejudicar a empresa. Indefiro. Do desvio de função A reclamante sustentou que foi contratada como auxiliar de produção, mas que passou a exercer a função de operadora de produção a partir de 11/05/2024, sem a contraprestação correspondente. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a reclamante. Conforme documentos descritivos de cargos, o que distingue os cargos de auxiliar de produção e operador de máquina é que este tem como atribuição principal a operação direta da máquina da linha de produção, o que não ocorre com o auxiliar (fls. 387/389). A testemunha Rafael afirmou: “Que trabalha na reclamada desde abril de 2024 e antes disso foi aprendiz; (…) que como operadora, a reclamante etiquetava, colocava informações no lote no sistema Poms; que para entrar nesse sistema a reclamante fez treinamento e tenha login e senha própria; que a reclamante manuseava o computador, quando questionado se a reclamante manuseava alguma máquina; (…) que o depoente não fez treinamento do sistema poms; que só quem faz treinamento é o operador”. A testemunha Rafael confirmou que a autora não operava máquina. A testemunha Flávio declarou: “que foi líder da reclamante; que a reclamante embalava e descarregava bolsas; que a reclamante lançava informações no sistema Poms e tinha login e senha próprios; que não se recorda desde quando, mas nos últimos 8 meses a 12 meses antes da saída da reclamante; que para lançar informações no sistema Poms pode ser operador ou auxiliar; que a reclamante era auxiliar em treinamento; que a reclamante não passou para a promoção porque teve problemas de conduta; que o depoente participou de treinamento de boas práticas e poms; que o treinamento de fls 6 é feito pelo auxiliar que se destaca para ser futuramente promovido; que a inspeção de material é feita pelos auxiliares; que a separação é feita pelos operadores; que a reclamante fazia a separação das bulas no período de treinamento”. O treinamento da autora para exercer a função de operadora de produção não caracteriza acúmulo/desvio indevido de função. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de diferença salarial e razão de desvio de funções, reflexos e retificação da CTPS. Das horas extras Alegou a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada não juntou aos autos controle de jornada de parte do período contratual, incidindo a Súmula 338 do C. TST, quando se inverte o ônus da prova. A reclamada não juntou documentos de ponto de abril de 2023 a fevereiro de 2024. Entretanto, a prova produzida não convenceu o juízo das alegações da inicial, de que a autora antecipava a jornada em 20/30 minutos e a prorrogava 15 minutos. A testemunha Rafael declarou: “que os 15 minutos é o tempo de troca de roupa e até sair; que todos os dias tinha que ir na rouparia pegar uniforme; que no turno das 6h trabalham cerca de 200 pessoas e todos chegam 5h30min/5h40min; que o mesmo ocorria com a reclamante”. A testemunha Flávio aduziu: “que o depoente chega meia hora antes do horário; que o depoente não registra essa meia hora antes no ponto; que chega mais cedo, pois não gosta de fazer as coisas correndo; que os funcionários pegam o uniforme no armário; que quando não tem uniforme no armário, tem que pegar na rouparia; (…) que cerca e 300 pessoas entram por turno”. Entretanto, o depoimento de Rafael diverge dos autos de constatação realizado por Oficial de Justiça nos autos do processo nº 1000759-04.2025.5.02.0708. Em diligência na empresa, o Oficial de Justiça constatou que, na entrada, três paradigmas levaram 2m18s, 2min42s, 4min38s respectivamente para troca de uniforme e, na saída, outros dois paradigmas levaram 2min48s e 3min29s (fls. 412/413). Nos autos do processo nº 1002055-13.2024.5.02.0703, desta 3ª Vara do Trabalho, em diligência na empresa, o Oficial de Justiça constatou que: “da entrada da empresa até a rouparia, a distância de 80 metros; da entrada da empresa até o vestiário 60 metros; do vestiário até a rouparia 20 metros; e do vestiário até a marcação do ponto temos 70 metros até os relógios-pontos mais próximos, e 100 metros até o mais longínquo, sendo a distância entre estes é de 80 metros. Certifico que para percorrer as distâncias ora mencionadas (entre 60 e 100 metros), gastamos entre um minuto e meio e um minuto e cinquenta” (fl. 407/408). Nos termos do artigo 58, § 1º da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Assim, a autora não excedia 5 minutos para troca do uniforme até a batida do ponto. Dessa forma, com relação aos espelhos de ponto ausentes, não reconheço a jornada alegada na inicial. Com relação aos espelhos de ponto juntados, eles possuem marcações variadas de entrada e saída e a autora não demonstrou que os anotava corretamente. Assim, reconheço que os espelhos de ponto juntados estão corretos. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora apontou parcialmente diferenças válidas de horas extras em seu favor. Veja-se, por exemplo, o mês de abril de 2024. Há inúmeros dias em que a reclamante iniciou a jornada com tempo superior a 10 minutos, como nos dias 24/03/24 (5h34), 07/04/24 (5h44), 16 e 17/04/24 (ambas 5h32), sem qualquer pagamento de horas extras a 70% por tanto no respectivo holerite. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar as diferenças de horas extras excedentes da 6ª diária, com o adicional normalmente utilizado pela reclamada, considerando a hora noturna reduzida, os espelhos de ponto, o limite máximo de 10 minutos diários (artigo 58, § 1º da CLT) e os períodos de afastamento, com reflexos nos DSR’s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS com a multa de 40%. No período sem cartões de ponto, deve-se observar a média de horas extras realizadas no período com cartões de ponto, a ser apurada em liquidação de sentença, e adotar essa média mensalmente para o período da admissão até março de 2024. Rejeitos reflexos dos DSRs nas demais verbas pois a reclamante era mensalista e tal verba já está incluída em sua remuneração mensal e ocorria bis in idem. Por outro lado, indefiro o pedido de horas extras pelo trabalho aos domingos. A reclamante apontou, por amostragem, diferenças de horas extras aos domingos no total de R$ 1.450,39 por 5 meses trabalhados. No entanto, os holerites de tais meses revelam que a reclamante recebeu o valor de R$ 3.029,85 de horas extras com adicional de 110%, ou seja, valor superior ao demonstrado pela autora, de modo que não provas de diferenças em relação aos domingos trabalhados pela reclamante, com base no artigo 386 da CLT. Por tal motivo, não será apurada a mesma média de horas extras a 110% no período sem cartões de ponto, posto que a reclamante não demonstrou esse direito no período com cartões de ponto. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de horas extras relativas aos domingos. Intervalo Intrajornada A autora afirmou que não usufruía integralmente o intervalo. A reclamada impugnou o pedido. Este período, intervalo intrajornada, não é de aplicação obrigatória em registros de ponto. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto ao intervalo. Em depoimento pessoal, a autora afirmou: “que fazia 15 minutos de intervalo”. A reclamante estava sujeita a jornada de 6 horas diárias. O fato de a autora laborar em horas extras eventuais não descaracteriza a sua jornada de 6 horas e não lhe dá direito a intervalo de 1 hora para refeição e descanso. Assim, rejeito o pedido de horas extras em razão do intervalo. Indefiro. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. No caso concreto, a reclamante afirma que sofreu dano moral em razão de dispensa discriminatória. Porém, não há provas dos fatos alegados, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A testemunha Flávio afirmou: “que a reclamante foi desligada por problemas na marcação de ponto, problemas de horário, faltas injustificadas e baixa performance; que apenas a reclamante foi dispensada no dia; que a dispensa da reclamante foi planejada e não tem relação com doença; que não sabe se a reclamante tinha algum problema de saúde; que acredita que a reclamante passou por cirurgia”. A testemunha Rafael aduziu: “que a reclamante voltou das férias, apresentou atestado e quando voltou foi desligada; que não sabe se outras pessoas foram desligadas no mesmo dia que a reclamante; que não sabe como era o desempenho da reclamante”. A testemunha Flavio, que era líder da autora, informou que a dispensa da reclamante foi planejada e não tinha relação com a doença. Não há provas nos autos de que a reclamante tenha sido dispensada em decorrência de sua doença, ônus que incumbia à autora. A moléstia da autora não causa estigma ou preconceito, logo, não há como se presumir a dispensa discriminatória conforme Súmula 443 do TST. Assim, rejeito os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, reintegração, pagamento do período de afastamento, indenização por danos morais. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno a reclamada a arcar com os honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Ofício Não vislumbro irregularidades capazes e necessárias para determinar a expedição de ofícios, razão pela qual rejeito o requerimento. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares e rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Caroline Felício Rocha em face de Baxter Hospitalar Ltda. para condenar a reclamada a pagar: a) as diferenças de horas extras excedentes da 6ª diária, com o adicional normalmente utilizado pela reclamada, considerando a hora noturna reduzida, os espelhos de ponto, o limite máximo de 10 minutos diários (artigo 58, § 1º da CLT) e os períodos de afastamento, com reflexos nos DSR’s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS com a multa de 40%. No período sem cartões de ponto, deve-se observar a média de horas extras realizadas no período com cartões de ponto, a ser apurada em liquidação de sentença, e adotar essa média mensalmente para o período da admissão até março de 2024. b) honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: No cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial as horas extras e reflexos nos DSR’s e 13º salários. Nos termos do artigo 141 e 492 do NCPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Registre-se que o artigo 523 do NCPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 3.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BAXTER HOSPITALAR LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000983-20.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: CAROLINE FELICIO ROCHA RECLAMADO: BAXTER HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4419a8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000983-20.2026.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 16h10min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Caroline Felício Rocha Reclamada: Baxter Hospitalar Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Caroline Felício Rocha, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Baxter Hospitalar Ltda., alegando a autora que houve desvio de função, que tem direito a diferença salarial, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que sofreu dispensa discriminatória e dano moral, pleiteando reintegração e o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 155.558,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita alegando, no mérito, que não houve desvio de função, que não são devidas horas extras, que a reclamante cumpria intervalo intrajornada, que não houve dano moral e dispensa discriminatória, que as verbas pleiteadas não são devidas, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Do sigilo dos documentos Não há que se falar em exclusão dos documentos de fls. 7 e 8 dos autos, posto que a reclamante os utilizou para produzir prova das supostas atividades exercidas pela mesma e os documentos não contém dados sigilosos que possam prejudicar a empresa. Indefiro. Do desvio de função A reclamante sustentou que foi contratada como auxiliar de produção, mas que passou a exercer a função de operadora de produção a partir de 11/05/2024, sem a contraprestação correspondente. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a reclamante. Conforme documentos descritivos de cargos, o que distingue os cargos de auxiliar de produção e operador de máquina é que este tem como atribuição principal a operação direta da máquina da linha de produção, o que não ocorre com o auxiliar (fls. 387/389). A testemunha Rafael afirmou: “Que trabalha na reclamada desde abril de 2024 e antes disso foi aprendiz; (…) que como operadora, a reclamante etiquetava, colocava informações no lote no sistema Poms; que para entrar nesse sistema a reclamante fez treinamento e tenha login e senha própria; que a reclamante manuseava o computador, quando questionado se a reclamante manuseava alguma máquina; (…) que o depoente não fez treinamento do sistema poms; que só quem faz treinamento é o operador”. A testemunha Rafael confirmou que a autora não operava máquina. A testemunha Flávio declarou: “que foi líder da reclamante; que a reclamante embalava e descarregava bolsas; que a reclamante lançava informações no sistema Poms e tinha login e senha próprios; que não se recorda desde quando, mas nos últimos 8 meses a 12 meses antes da saída da reclamante; que para lançar informações no sistema Poms pode ser operador ou auxiliar; que a reclamante era auxiliar em treinamento; que a reclamante não passou para a promoção porque teve problemas de conduta; que o depoente participou de treinamento de boas práticas e poms; que o treinamento de fls 6 é feito pelo auxiliar que se destaca para ser futuramente promovido; que a inspeção de material é feita pelos auxiliares; que a separação é feita pelos operadores; que a reclamante fazia a separação das bulas no período de treinamento”. O treinamento da autora para exercer a função de operadora de produção não caracteriza acúmulo/desvio indevido de função. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de diferença salarial e razão de desvio de funções, reflexos e retificação da CTPS. Das horas extras Alegou a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada não juntou aos autos controle de jornada de parte do período contratual, incidindo a Súmula 338 do C. TST, quando se inverte o ônus da prova. A reclamada não juntou documentos de ponto de abril de 2023 a fevereiro de 2024. Entretanto, a prova produzida não convenceu o juízo das alegações da inicial, de que a autora antecipava a jornada em 20/30 minutos e a prorrogava 15 minutos. A testemunha Rafael declarou: “que os 15 minutos é o tempo de troca de roupa e até sair; que todos os dias tinha que ir na rouparia pegar uniforme; que no turno das 6h trabalham cerca de 200 pessoas e todos chegam 5h30min/5h40min; que o mesmo ocorria com a reclamante”. A testemunha Flávio aduziu: “que o depoente chega meia hora antes do horário; que o depoente não registra essa meia hora antes no ponto; que chega mais cedo, pois não gosta de fazer as coisas correndo; que os funcionários pegam o uniforme no armário; que quando não tem uniforme no armário, tem que pegar na rouparia; (…) que cerca e 300 pessoas entram por turno”. Entretanto, o depoimento de Rafael diverge dos autos de constatação realizado por Oficial de Justiça nos autos do processo nº 1000759-04.2025.5.02.0708. Em diligência na empresa, o Oficial de Justiça constatou que, na entrada, três paradigmas levaram 2m18s, 2min42s, 4min38s respectivamente para troca de uniforme e, na saída, outros dois paradigmas levaram 2min48s e 3min29s (fls. 412/413). Nos autos do processo nº 1002055-13.2024.5.02.0703, desta 3ª Vara do Trabalho, em diligência na empresa, o Oficial de Justiça constatou que: “da entrada da empresa até a rouparia, a distância de 80 metros; da entrada da empresa até o vestiário 60 metros; do vestiário até a rouparia 20 metros; e do vestiário até a marcação do ponto temos 70 metros até os relógios-pontos mais próximos, e 100 metros até o mais longínquo, sendo a distância entre estes é de 80 metros. Certifico que para percorrer as distâncias ora mencionadas (entre 60 e 100 metros), gastamos entre um minuto e meio e um minuto e cinquenta” (fl. 407/408). Nos termos do artigo 58, § 1º da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Assim, a autora não excedia 5 minutos para troca do uniforme até a batida do ponto. Dessa forma, com relação aos espelhos de ponto ausentes, não reconheço a jornada alegada na inicial. Com relação aos espelhos de ponto juntados, eles possuem marcações variadas de entrada e saída e a autora não demonstrou que os anotava corretamente. Assim, reconheço que os espelhos de ponto juntados estão corretos. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora apontou parcialmente diferenças válidas de horas extras em seu favor. Veja-se, por exemplo, o mês de abril de 2024. Há inúmeros dias em que a reclamante iniciou a jornada com tempo superior a 10 minutos, como nos dias 24/03/24 (5h34), 07/04/24 (5h44), 16 e 17/04/24 (ambas 5h32), sem qualquer pagamento de horas extras a 70% por tanto no respectivo holerite. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar as diferenças de horas extras excedentes da 6ª diária, com o adicional normalmente utilizado pela reclamada, considerando a hora noturna reduzida, os espelhos de ponto, o limite máximo de 10 minutos diários (artigo 58, § 1º da CLT) e os períodos de afastamento, com reflexos nos DSR’s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS com a multa de 40%. No período sem cartões de ponto, deve-se observar a média de horas extras realizadas no período com cartões de ponto, a ser apurada em liquidação de sentença, e adotar essa média mensalmente para o período da admissão até março de 2024. Rejeitos reflexos dos DSRs nas demais verbas pois a reclamante era mensalista e tal verba já está incluída em sua remuneração mensal e ocorria bis in idem. Por outro lado, indefiro o pedido de horas extras pelo trabalho aos domingos. A reclamante apontou, por amostragem, diferenças de horas extras aos domingos no total de R$ 1.450,39 por 5 meses trabalhados. No entanto, os holerites de tais meses revelam que a reclamante recebeu o valor de R$ 3.029,85 de horas extras com adicional de 110%, ou seja, valor superior ao demonstrado pela autora, de modo que não provas de diferenças em relação aos domingos trabalhados pela reclamante, com base no artigo 386 da CLT. Por tal motivo, não será apurada a mesma média de horas extras a 110% no período sem cartões de ponto, posto que a reclamante não demonstrou esse direito no período com cartões de ponto. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de horas extras relativas aos domingos. Intervalo Intrajornada A autora afirmou que não usufruía integralmente o intervalo. A reclamada impugnou o pedido. Este período, intervalo intrajornada, não é de aplicação obrigatória em registros de ponto. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto ao intervalo. Em depoimento pessoal, a autora afirmou: “que fazia 15 minutos de intervalo”. A reclamante estava sujeita a jornada de 6 horas diárias. O fato de a autora laborar em horas extras eventuais não descaracteriza a sua jornada de 6 horas e não lhe dá direito a intervalo de 1 hora para refeição e descanso. Assim, rejeito o pedido de horas extras em razão do intervalo. Indefiro. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. No caso concreto, a reclamante afirma que sofreu dano moral em razão de dispensa discriminatória. Porém, não há provas dos fatos alegados, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A testemunha Flávio afirmou: “que a reclamante foi desligada por problemas na marcação de ponto, problemas de horário, faltas injustificadas e baixa performance; que apenas a reclamante foi dispensada no dia; que a dispensa da reclamante foi planejada e não tem relação com doença; que não sabe se a reclamante tinha algum problema de saúde; que acredita que a reclamante passou por cirurgia”. A testemunha Rafael aduziu: “que a reclamante voltou das férias, apresentou atestado e quando voltou foi desligada; que não sabe se outras pessoas foram desligadas no mesmo dia que a reclamante; que não sabe como era o desempenho da reclamante”. A testemunha Flavio, que era líder da autora, informou que a dispensa da reclamante foi planejada e não tinha relação com a doença. Não há provas nos autos de que a reclamante tenha sido dispensada em decorrência de sua doença, ônus que incumbia à autora. A moléstia da autora não causa estigma ou preconceito, logo, não há como se presumir a dispensa discriminatória conforme Súmula 443 do TST. Assim, rejeito os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, reintegração, pagamento do período de afastamento, indenização por danos morais. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno a reclamada a arcar com os honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Ofício Não vislumbro irregularidades capazes e necessárias para determinar a expedição de ofícios, razão pela qual rejeito o requerimento. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares e rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Caroline Felício Rocha em face de Baxter Hospitalar Ltda. para condenar a reclamada a pagar: a) as diferenças de horas extras excedentes da 6ª diária, com o adicional normalmente utilizado pela reclamada, considerando a hora noturna reduzida, os espelhos de ponto, o limite máximo de 10 minutos diários (artigo 58, § 1º da CLT) e os períodos de afastamento, com reflexos nos DSR’s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS com a multa de 40%. No período sem cartões de ponto, deve-se observar a média de horas extras realizadas no período com cartões de ponto, a ser apurada em liquidação de sentença, e adotar essa média mensalmente para o período da admissão até março de 2024. b) honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: No cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial as horas extras e reflexos nos DSR’s e 13º salários. Nos termos do artigo 141 e 492 do NCPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Registre-se que o artigo 523 do NCPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 3.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE FELICIO ROCHA

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