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Processo 1000982-97.2026.8.11.0100

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1000982-97.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Abatimento proporcional do preço] Sentença Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário por abusividade em renegociação c/c exibição de documentos e pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por BENEDITO ROMERSON JESUS DE ALMEIDA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos. No Id. 243666868, este Juízo determinou à parte autora que procedesse à emenda da petição inicial, com a juntada de documentos atualizados (endereço, procuração e outros), assim como a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado. O autor juntou documentos relacionados a comprovação da hipossuficiência no Id. 247078267. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando for indeferida a petição inicial ou verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. Observe-se dos autos que, embora formalmente intimado por seu defensor constituído para proceder à juntada de comprovante de endereço atualizado, foram acostados tão somente os documentos que visam comprovar a hipossuficiência e a procuração, todos atualizados, exceto a prova do domicílio. Não se trata de excesso de formalismo, haja vista que o documento juntado pelo autor no Id. 243605521, é datado de 11/06/2024, ou seja, mais de 02 (dois) anos. A utilização de documento excessivamente desatualizado, impede a verificação concreta da competência territorial do juízo. Em casos tais, os tribunais superiores estabelecem que “(...) A extinção do processo por indeferimento da inicial, com fundamento nos incisos I e IV do artigo 485, cumulado com o artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, é cabível quando a parte autora, mesmo intimada por seu advogado, não regulariza a emenda à exordial no prazo legal, não sendo necessária a intimação pessoal do autor, uma vez que não se confunde com o abandono de causa previsto nos incisos II e III e § 1º, do referido art. 485. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10024814020248110051, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2025). No caso concreto, a parte foi expressamente intimada para juntar documentos atualizados, dentre eles, o comprovante de endereço, porém, procedeu à juntada parcial, deixando de juntar, tão somente, prova do domicílio. É importante ressaltar que o referido autor ajuizou diversas outras demandas perante este Juízo, nos quais, aliás, determinou-se a emenda à inicial, que cumpridas pelo autor, revelaram o domicílio na cidade de Campo Novo dos Parecis/MT, razão pela qual este houve o declínio de competência diante da evidente escolha aleatória de foro, conforme preconiza o art. 63, § 5º, do CPC. Nestes autos, entretanto, não houve a comprovação documental atualizada da residência do autor, tampouco eventual cláusula de eleição de foro fixada no contrato que se pretende discutir, além do descumprimento da decisão judicial que expressamente determinou a juntada de tais documentos, cujas circunstância, indiscutivelmente, reforça a extinção do feito sem julgamento do mérito, por não satisfazer os requisitos do art. 319, 320 e 321, todos do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I e IV c/c art. 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência dos requisitos de validade e desenvolvimento processual. Determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto

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