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TJSP · Subseção IX - Intimações de Acórdãos · Intimação de acórdão
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000982-82.2025.8.26.0337/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: A. R. de O. D. (Menor) - Embargdo: A. de P. e A. dos E. de M. - A. - Embargdo: M. de M. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, mantido, no mais, o acórdão embargado.V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATADA A OMISSÃO APONTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR A.R. DE O.D. CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, RECONHECENDO OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONSIDERANDO A REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA À CONSULTA E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ACÓRDÃO REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA, CONFIGURANDO OMISSÃO NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.4. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1.313.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM R$ 1.000,00.TESE DE JULGAMENTO: RECONHECIDO QUE OS APELADOS DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM O ACOLHIMENTO AINDA QUE PARCIAL DA PRETENSÃO EXPOSTA, A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE EM DEMANDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, § 8º, 86, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.023, § 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1009839-29.2023.8.26.0292, REL. SULAIMAN MIGUEL NETO, CÂMARA ESPECIAL, J. 13/01/2025.STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.313. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amanda Cunha E Mello Smith Martins (OAB: 373511/SP) - Edna Lucindo - Silvio Pereira (OAB: 272759/SP) - Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) (Procurador) - Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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