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1000982-39.2020.5.02.0317

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000982-39.2020.5.02.0317 RECLAMANTE: APARECIDO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: WEST PAPER - TECNOLOGIA E DISTRIBUICAO DE DESCARTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df7c1e3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. Guarulhos, 10 de setembro de 2026. Richard Yamazaki DECISÃO ID 8886c87 – Consta do art. 1º da Instrução Normativa SRF 341/2003 que a Decred consiste em declaração de informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito. Nesse sentido, permite à Receita Federal eventual confrontação fiscal dos contribuintes, tributando-se diferenças de valor de faturamento diverso. Para tanto, dependeria, pois, da declaração da IRPJ da executada constar valores ou que a ré tivesse operações ativas. Não se trata de sistema que permite o monitoramento de movimentação financeira da executada ou a penhora de valores, ou seja, as informações obtidas não indicam eventual crédito da executada, mas apenas o montante recebido com as operações com cartão de crédito no passado, razão pela qual indefiro o quanto requerido. Registre-se, inclusive, que, a teor do art. 2º, § 6º, da Instrução Normativa SRF nº 341/2003, que regula tal declaração, não é possível a utilização de tal documento sequer para cruzar informações quanto aos locais de utilização do cartão de crédito ou para identificar quem são os clientes do estabelecimento: § 6º Não serão identificados na Decred, no caso dos: I – titulares dos cartões, os respectivos estabelecimentos credenciados destinatários dos pagamentos; II – estabelecimentos credenciados, os respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas. Quanto ao E-financeira – antigo Dimof (Declaração de informações sobre movimentação financeira) obriga as instituições bancárias a informar à Receita Federal as operações financeiras efetuadas pelos usuários de serviços de instituições financeiras, identificados por CPF ou CNPJ, e os montantes globais mensalmente movimentados, desde que superiores à R$ 5.000,00, se for pessoa física, e R$ 10.000,00, se for pessoa jurídica. Foi instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02/07/2015, sendo obrigadas a apresentar ao E-financeira: i – as pessoas jurídicas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e ii – as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. Nesse sentido, considerando que a parte executada não faz parte do grupo obrigatório para a apresentação do E-financeira, em atenção aos princípios da utilidade e da efetividade da execução, sem qualquer efeito prático a providência indicada. Intime-se a parte exequente para que diligencie o prosseguimento da execução, sob as cominações do art. 11-A da CLT. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO MARTINS DOS SANTOS

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