2026-09-16 · TJSP
Processo 1000982-15.2026.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Jose Airton Santana Barbosa - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, julgando o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir o indébito tributário recolhido a título de imposto de renda sobre: i) o abono FUNDEB após a vigência da Lei Federal nº 14.325/2022, independente do regime de tributação aplicado; ii) sobre o abono FUNDEB pago antes da vigência da Lei Federal nº 14.325/2022 e a Bonificação por Resultados, estes apenas sobre os pagamentos que foram efetuados em exercício fiscal posterior à referência, os quais devem ser calculados em Regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente- RRA, consoante o artigo 12-A, da Lei Federal nº.7.713/88. O quantum será apurado em cumprimento de sentença. Quanto aos consectários, tendo em vista a natureza tributária, deverá incidir exclusivamente o IPCA para fins de correção monetária até o trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único do CTN e Súmula 188 do STJ). Após, incidirá apenas a Taxa Selic, tanto para fins de atualização monetária, quanto para o cálculo dos juros de mora, a partir de cada desconto indevido, consoante Tema 810 do STF, EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, até o efetivo pagamento. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, devendo procurar o patrocínio de advogado. Para fins de preparo, observe-se o item 12 do Comunicado CG nº 1.530/21. Deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credora pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo. P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)