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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000982-03.2022.5.02.0468 RECLAMANTE: TALITA DE SOUSA RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f600995 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO ....Petição Id. 3e3ef50: Indefiro o pedido de liberação do depósito recursal em favor da reclamante, tendo em vista a competência privativa do Juízo Universal para deliberar sobre a destinação e o levantamento de valores arrecadados, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. De fato, o depósito recursal ainda que efetuado antes da decretação de falência deve ser direcionado ao juízo universal, cabendo a este definir a destinação do valor e não diretamente ao trabalhador na execução trabalhista. Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos, as determinações contidas no despacho de Id. 0f7c458, devendo a Secretaria da Vara dar integral cumprimento às ordens ali expedidas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALITA DE SOUSA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000982-03.2022.5.02.0468 RECLAMANTE: TALITA DE SOUSA RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f600995 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO ....Petição Id. 3e3ef50: Indefiro o pedido de liberação do depósito recursal em favor da reclamante, tendo em vista a competência privativa do Juízo Universal para deliberar sobre a destinação e o levantamento de valores arrecadados, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. De fato, o depósito recursal ainda que efetuado antes da decretação de falência deve ser direcionado ao juízo universal, cabendo a este definir a destinação do valor e não diretamente ao trabalhador na execução trabalhista. Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos, as determinações contidas no despacho de Id. 0f7c458, devendo a Secretaria da Vara dar integral cumprimento às ordens ali expedidas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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