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2026-09-14 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000981-53.2026.8.13.0522/MG
AUTOR: GEOMAR JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE SILVEIRA DIAS (OAB MG212594)
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Geomar José da Silva em face de Banco Agibank S.A..
Aduz a parte autora que, ao consultar seu histórico de empréstimo consignado, constatou a existência de descontos relativos a contratos de cartão de crédito consignado (Contratos nº 1537751130 - RMC e nº 1537751128 - RCC) que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Requer, liminarmente, a imediata suspensão e abstenção de novos descontos vinculados às referidas operações incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
É o necessário. Decido.
I. Da justiça gratuita
A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A partir da análise dos elementos que compõem os autos, mormente a declaração de hipossuficiência e o comprovante de rendimento, reputo suficientemente comprovada a hipossuficiência do requerente, que percebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00.
Dessa forma, comprovada a impossibilidade financeira da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais decorrentes desse processo, CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita.
II. Do pedido liminar
Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (satisfativa ou cautelar), de acordo com o art. 300 do CPC, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos que não foram satisfatoriamente demonstrados no caso em exame.
Em relação aos elementos de convicção, os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes, a princípio, para demonstrar a probabilidade do direito invocado, uma vez que a mera alegação de desconhecimento da contratação demanda instauração do contraditório para que a instituição financeira apresente os eventuais instrumentos contratuais que deram origem aos débitos.
De mesmo modo, o segundo requisito para o deferimento da tutela antecipada, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não resta suficientemente demonstrado, pelo menos nesta análise inicial.
Verifica-se pelos extratos do INSS juntados que os contratos questionados (nº 1537751130 e nº 1537751128) tiveram sua inclusão averbada em 04/09/2025, de modo que o autor vem sofrendo descontos em sua remuneração há quase 01 (um) ano ininterrupto antes do ajuizamento da ação em agosto de 2026, o que enfraquece a tese de urgência contemporânea.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. Não estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pretendida. Não há que se falar em “perigo da demora”, a fim de suspender os descontos realizados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, quanto existente longo lapso temporal entre a data do primeiro desconto e a data do ajuizamento da ação em que se questiona a existência do contrato de empréstimo. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.456469-6/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025).
Desse modo, não vislumbro perigo de dano irreversível pela espera do provimento definitivo.
Não estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo da demora, revela-se descabida a concessão da liminar neste momento, havendo necessidade de dilação probatória.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em sua petição inicial, sem prejuízo de posterior reanálise, se sobrevierem novos fatos capazes de infirmar esse entendimento.
III. Do prosseguimento do feito.
III.I. Considerando que o Código de Processo Civil prima pela solução consensual dos conflitos, determino a remessa dos autos em epígrafe ao CEJUSC, para designação e realização de audiência de conciliação/mediação.
III.II. Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que “o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do artigo 334, do Código de Processo Civil.
III.III. Intime-se a parte requerente da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, cientificando-lhe dos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
III.IV. Na hipótese de desinteresse manifestado por ambas as partes nos autos, autorizo, desde já, o cancelamento da audiência. Nesse caso, o prazo para oferecimento da contestação terá por termo inicial o protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré.
IV. Não sendo realizado acordo, a parte requerida poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 335, inciso I). Advirta-se que a ausência de apresentação da peça contestatória acarretará revelia, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato articuladas pela parte autora.
Apresentada a resposta, deverão ser observadas as providências ordinatórias adiante especificadas, sem a necessidade de nova conclusão, em ordem sucessiva.
V. Intime-se a parte autora para os fins previstos nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, no prazo de até 15 (quinze) dias.
VI. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, intimem-se as partes, a fim de que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e relevância de cada uma delas para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento.
Adverte-se que requerimentos e/ou protestos genéricos por produção de prova serão, de pronto, indeferidos.
Eventual protesto por produção de prova testemunhal deverá vir acompanhado do respectivo rol, devidamente justificado (art. 357, §4°, CPC).
À luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), determino:
Deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada pela prova presente nos autos, referenciando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Deverão, ainda, indicar os pontos controvertidos da demanda, inclusive as questões processuais pendentes de análise, delimitando, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
As partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão manifestar-se desde logo sobre matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Após, com ou sem manifestação das partes, renove-se a conclusão.
Havendo juntada de documento(s) novo(s), dê-se vista à parte contrária, para que se manifeste, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.