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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1000981-51.2019.8.11.0038 AUTOR(A): JOAO JORGE FERREIRA REQUERIDO: SIMONE PACHECO, SOLANGE PACHECO DE SOUZA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido para satisfação de verba honorária sucumbencial. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, foi deferida a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite de R$ 54.504,93 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quatro reais e noventa e três centavos). A diligência resultou na constrição parcial do montante de R$ 291,50 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) Id. 232282525. Na sequência, o exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos, mediante realização de pesquisa de veículos em nome das executadas via RENAJUD, com inserção de restrições, bem como a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD (Id. 234609838). Por sua vez, as executadas manifestaram-se informando, em síntese, que não possuem condições financeiras para adimplir a obrigação, tampouco bens passíveis de penhora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução se desenvolve no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao devedor responder pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, conforme dispõe o art. 789 do mesmo diploma. No caso, embora as executadas afirmem não possuir patrimônio suficiente para satisfação do débito, tal alegação, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a inexistência de bens passíveis de constrição, não impede o prosseguimento das diligências destinadas à localização de patrimônio. De igual modo, quanto ao montante de R$ 291,50 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) constrito via SISBAJUD, verifica-se que as executadas, embora intimadas, não suscitaram qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC, tampouco demonstraram eventual natureza impenhorável dos valores bloqueados. Assim, não havendo demonstração de impenhorabilidade ou de excesso de indisponibilidade, a constrição deve ser mantida, com a transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos, caso ainda não realizada, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. No tocante ao pedido de pesquisa de veículos, considerando que o bloqueio de ativos financeiros foi insuficiente para satisfação do crédito, mostra-se cabível a realização de consulta por meio do sistema RENAJUD, como medida destinada à localização de bens passíveis de penhora. Contudo, não se mostra necessária, neste momento, a inserção de restrição de circulação, medida de maior gravosidade. Eventualmente localizados veículos em nome das executadas, deverá ser inserida restrição de transferência, sem prejuízo de posterior análise acerca da efetiva penhora e adoção de outras providências executivas. Por fim, o art. 782, §3º, do CPC autoriza expressamente que, a requerimento da parte, o Juízo determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, providência que se mostra adequada diante do inadimplemento da obrigação e da insuficiência da constrição realizada. Ante o exposto, MANTENHO a constrição realizada via SISBAJUD, no importe de R$ 291,50 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), diante da ausência de demonstração de qualquer hipótese de impenhorabilidade, devendo o valor ser transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha sido adotada a providência; DEFIRO a realização de pesquisa, via sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos registrados em nome das executadas SIMONE PACHECO e SOLANGE PACHECO DE SOUZA. Sendo localizados veículos, insira-se restrição de transferência, certificando-se nos autos o resultado da diligência. Por ora, indefiro a restrição de circulação, por se mostrar medida excessivamente gravosa neste estágio da execução; DEFIRO, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, a inclusão dos nomes das executadas nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, pelo saldo remanescente da execução; Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos resultados e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araputanga/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta