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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000981-44.2026.8.13.0525/MG AUTOR: WEDECHARLES NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS PEREIRA JANUÁRIO (OAB MG064945) ADVOGADO(A): PALOMA ALVES XAVIER (OAB MG216452) RÉU: HIPER CARIJOS LTDA. ADVOGADO(A): LUCAS TRIGUEIRO ROCHA (OAB MG213923) ADVOGADO(A): MARÍLIA MOREIRA PEREIRA (OAB MG187983) ADVOGADO(A): BETANIA SOUZA MELO (OAB MG200030) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Wedcharles Nunes dos Santos em face de Hiper Carijós Ltda. O Autor narra em sua Inicial que, em 26/04/2025, transitava pela via pública em frente ao estabelecimento comercial da Requerida, localizado na Praça Senador José Bento, nº 01, Centro, Pouso Alegre/MG, quando, sem qualquer provocação ou justificativa, teria sido abordado de forma extremamente agressiva pelo segurança do local, que lhe teria proferido ofensas verbais e, em seguida, agredido fisicamente com empurrões, socos e imobilização injustificada, tudo em via pública, diante de diversas pessoas. Afirma que não praticou qualquer ato ilícito e que sequer pretendia adentrar ao estabelecimento. Sustenta que as agressões lhe causaram humilhação pública, sofrimento psicológico, abalo emocional e lesões físicas, tendo necessitado de atendimento médico em 30/04/2025. Fundamenta o pedido nos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil e no art. 14 do CDC, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou boletim de ocorrência e documentos médicos com a exordial. Contestando, a Ré, em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando que o Autor não comprovou documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a uma declaração genérica de pobreza. Suscitou, ainda em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada material, alegando que o Autor já havia ajuizado ação anterior com pedidos rigorosamente idênticos — mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido —, autuada sob o nº 5011449-33.2025.8.13.0525, perante o 1º JD da Comarca de Pouso Alegre, a qual foi julgada improcedente por sentença de mérito proferida em 10/09/2025, com trânsito em julgado certificado em 30/10/2025, após a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Autor. No mérito, negou a ocorrência das agressões narradas, afirmando que realizou averiguação interna e não identificou qualquer conduta desrespeitosa de seus colaboradores, sustentando que o boletim de ocorrência e o prontuário médico são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar os fatos alegados. Requereu, ainda, a condenação do Autor por litigância de má-fé, em razão da reiteração temerária de demanda já definitivamente julgada. O Autor apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada — sob o argumento de que a ação anterior teria sido ajuizada em face de empresa diversa, em razão de suposto erro material no cadastro da parte requerida —. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 01/09/2026, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da Ré, a Sra. Dayane de Sá Pereira. É o relatório. Decido. Processo em ordem, nada havendo a sanar, porém pendente de apreciação a preliminar de coisa julgada. Sustenta a Contestante que a presente demanda constitui reprodução integral de ação anteriormente ajuizada pelo mesmo Autor, autuada sob o nº 5011449-33.2025.8.13.0525, que tramitou perante o 1º JD da Comarca de Pouso Alegre, e que foi julgada improcedente com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se, com clareza meridiana, que a ação anterior, cujos documentos foram juntados pela Requerida no documento no Evento 20, doc. 07, foi ajuizada pelo mesmo Autor em face de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da ora Requerida, fundando-se nos mesmos fatos: a suposta agressão física e verbal praticada por segurança de estabelecimento comercial da rede Lojas Rede, em 26/04/2025, na Praça Senador José Bento, Centro, Pouso Alegre/MG, com o mesmo pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Naquele feito, após regular instrução processual — com juntada dos mesmos documentos ora apresentados (boletim de ocorrência e prontuário médico) —, sobreveio sentença de improcedência, proferida em 10/09/2025, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo Autor foram rejeitados, e a certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 30/10/2025, conforme se extrai dos documentos constantes do referido evento. A tese defensiva do Autor, no sentido de que inexistiria coisa julgada por ter a ação anterior sido ajuizada em face de empresa diversa, não merece prosperar. Com efeito, os fatos narrados em ambas as demandas são absolutamente idênticos: mesma data, mesmo local, mesma dinâmica dos acontecimentos, mesmos documentos probatórios e mesmo valor pleiteado a título de indenização. A circunstância de a ação anterior ter sido direcionada a empresa do mesmo grupo econômico — que opera sob a mesma bandeira comercial "Lojas Rede", no mesmo estabelecimento físico — não tem o condão de afastar a identidade da causa de pedir e do pedido, tampouco de legitimar a rediscussão da matéria já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário. Não se pode admitir que o Autor, após ter obtido sentença de improcedência com análise de mérito em ação fundada nos mesmos fatos, tente rediscutir a matéria por intermédio de nova demanda, simplesmente alterando o polo passivo para outra empresa do mesmo grupo econômico que opera o mesmo estabelecimento. Tal conduta representa manifesta tentativa de contornar a autoridade da coisa julgada material, instituto que, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Os fatos que embasam a presente ação são os mesmos que já foram exaustivamente analisados no bojo dos autos nº 5011449-33.2025.8.13.0525, tendo havido pronunciamento judicial de mérito naquela ação. Não cabe ao Autor, agora, tentar rediscutir a matéria por intermédio de uma nova ação, sob pena de afronta direta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Configurada a coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de coisa julgada material suscitada pela Requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Requerente, uma vez que se limitou a formular declaração genérica de pobreza, sem apresentar qualquer documento hábil a comprovar sua real situação financeira, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais ou qualquer outro elemento que demonstre, de forma concreta, a alegada hipossuficiência econômica. A mera afirmação de desemprego, desacompanhada de prova documental mínima, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente quando a parte contratou banca de advocacia particular composta por múltiplos profissionais, sem qualquer esclarecimento acerca da origem dos recursos para tal contratação. Ao arquivo, com baixa. P.R.I.
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