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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000981-31.2026.8.13.0400/MGAUTOR: ANTONIO HENRIQUE ADVOGADO(A): EDMAR GOMES (OAB MG208684) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC/2015), e, assim o fazendo, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) Declarar a nulidade dos empréstimos consignados, dos refinanciamentos, da portabilidade e do contrato na modalidade reserva de Cartão Consignado, contraídos perante a instituição financeira Requerida; (b) Condenar o Réu à restituição, em dobro, de todos os descontos efetuados sob o negócio jurídico cuja nulidade ora se declara, conforme a ser apurado nos autos da competente liquidação. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data de cada desconto. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, cada desconto, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei (c) Condenar o Réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, desde a data do primeiro desconto, e serão calculados à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Destaco que a concessão de danos morais em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca, para fins de condenação em verbas judiciais e honorárias (Súmula 326 do C. STJ). Condeno o Réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cautelas de praxe. P.R.I.C
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