Publicações do processo

1000981-10.2025.5.02.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000981-10.2025.5.02.0081 REQUERENTE: EDSON DE ASSIS MORENO REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4772f19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos pela executada COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, extinguindo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o presente Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva. Ante o decidido, a impugnação à sentença de liquidação interposta pelo exequente EDSON DE ASSIS MORENO perdeu o seu objeto. O autor arcará com os honorários do perito contábil, anteriormente arbitrados em R$ 3.500,00, em 01.01.2026, com correção pela Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas até o efetivo pagamento. Intimem-se. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO

  2. Intimação

    TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000981-10.2025.5.02.0081 REQUERENTE: EDSON DE ASSIS MORENO REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4772f19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos pela executada COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, extinguindo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o presente Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva. Ante o decidido, a impugnação à sentença de liquidação interposta pelo exequente EDSON DE ASSIS MORENO perdeu o seu objeto. O autor arcará com os honorários do perito contábil, anteriormente arbitrados em R$ 3.500,00, em 01.01.2026, com correção pela Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas até o efetivo pagamento. Intimem-se. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE ASSIS MORENO

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