Publicações do processo

1000981-03.2026.4.01.3309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000981-03.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMARIA DOS SANTOS MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER - BA32737 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a condenação do INSS ao pagamento do seguro desemprego do pescador artesanal (seguro defeso), referente ao período aquisitivo 2024/2025. Não que se falar em prescrição no caso presente, pois a prestação suscitada é recente, não tendo transcorrido mais de 5 anos desde seu requerimento. O seguro desemprego em questão foi instituído pela Lei 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais. Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento. Dentre os requisitos existentes, destaco os seguintes, constantes na Lei 10.779/2003: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Art. 5o O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (...) Por sua vez, a Resolução nº 675/2010 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) estabelece o seguinte: Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação: I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial; III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;" (...) Pertinente ainda salientar que no caso dos autos, o período de defeso possui data fixa, ocorrendo, anualmente, de 1º de novembro a 28 de fevereiro, para todas as categorias de pesca. Traçados esses contornos, verifica-se que no caso dos autos o benefício de seguro-defeso com DER em 14/11/2024 (período 2024/2025) foi inicialmente deferido pelo INSS, como mostra a decisão da pág. 18 do respectivo procedimento administrativo (ID 2240179083), sendo que o pagamento chegou a ser programado para 22/04/2025 (pág. 25 do mesmo documento). Entretanto, o pagamento não foi efetivado pelo INSS e o pedido foi posteriormente indeferido em procedimento decorrente de pedido de reemissão das parcelas, feito pela autora em 09/05/2025. O motivo do indeferimento foi a suposta inexistência de RGP e do respectivo protocolo, conforme decisão de ID 2240178227, pág.3. Ocorre que as referidas decisões do INSS se mostraram contraditórias e em descompasso com a documentação contida no procedimento administrativo, onde é avistável o aludido protocolo (ID 2240179083, pág.6), além dos documentos comprobatórios dos demais requisitos (CAEPF, de arrecadação do eSocial, etc.). Inclusive, a segunda decisão nem sequer faz referência à primeira, indicando possível erro material. O INSS é não apresentou outros óbices à concessão do benefício e a contestação é genérica. Além disso, a prova oral produzida na audiência realizada foi convincente e corroborou as alegações e documentos apresentados pela parte autora. Desta feita, analisando os documentos apresentados, observa-se que a parte autora preencheu os requisitos para o recebimento do seguro defeso relativo período requerido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, sentenciando o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas de seguro defeso requeridas na inicial (2024/2025), devidamente atualizadas desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. Os cálculos deverão ser realizados conforme MCJF, versão 2022. Intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos do valor devido, em 30 dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria os procedimentos necessários à expedição da RPV, com as intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.