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1000980-93.2026.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000980-93.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: BIANCA FRANCINE PEREZ HIRSCHBERG RECLAMADO: FOCCO BRASIL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3461927 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por FOCCO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA e FOCCO STEEL FRAME LTDA, por inadequação da via eleita. Caso fosse conhecida, seria julgada improcedente pelos fundamentos supra. Determino: I. O prosseguimento da execução nos termos do despacho ID b857703 e atualizações de cálculo; II. O indeferimento do pedido de acesso à documentação sigilosa pela exequente, por ora, devendo esta se pautar nos documentos já constantes dos autos; III. A manutenção das constrições via SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e CNIB, na forma já determinada. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA FRANCINE PEREZ HIRSCHBERG

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000980-93.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: BIANCA FRANCINE PEREZ HIRSCHBERG RECLAMADO: FOCCO BRASIL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3461927 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por FOCCO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA e FOCCO STEEL FRAME LTDA, por inadequação da via eleita. Caso fosse conhecida, seria julgada improcedente pelos fundamentos supra. Determino: I. O prosseguimento da execução nos termos do despacho ID b857703 e atualizações de cálculo; II. O indeferimento do pedido de acesso à documentação sigilosa pela exequente, por ora, devendo esta se pautar nos documentos já constantes dos autos; III. A manutenção das constrições via SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e CNIB, na forma já determinada. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FOCCO STEEL FRAME LTDA - FOCCO BRASIL CONSTRUCOES LTDA

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