Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RemNecRO 1000980-84.2025.5.02.0611 RECORRENTE: NICEIA ELIAS BARBOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NICEIA ELIAS BARBOZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccebc79 proferida nos autos. RemNecRO 1000980-84.2025.5.02.0611 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA JOSE LUIZ PENALVA (SP128283) MONICA LUISA BRUNCEK FERREIRA (SP108652) Parte: Advogado(s): NICEIA ELIAS BARBOZA MARIA CAROLINA MINGORANCE MOREIRA DOS SANTOS (SP416110) NATASHA DE CARVALHO REIMER (SP347060) WANDIL MONACO SOARES (SP118774) Parte: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO REPETITIVO No RR-325-54.2017.5.21.0006, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 33, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Outrossim, no AIRR-0001257-60.2022.5.17.0141, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 111, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado ou o seu indeferimento configura cerceamento de defesa?" Ademais, no RR-0011072-38.2023.5.03.0173, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 212, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?" Como os recursos de revista da reclamada e da reclamante versam sobre matérias idênticas, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /ldc SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- NICEIA ELIAS BARBOZA
- PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RemNecRO 1000980-84.2025.5.02.0611 RECORRENTE: NICEIA ELIAS BARBOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NICEIA ELIAS BARBOZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccebc79 proferida nos autos. RemNecRO 1000980-84.2025.5.02.0611 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA JOSE LUIZ PENALVA (SP128283) MONICA LUISA BRUNCEK FERREIRA (SP108652) Parte: Advogado(s): NICEIA ELIAS BARBOZA MARIA CAROLINA MINGORANCE MOREIRA DOS SANTOS (SP416110) NATASHA DE CARVALHO REIMER (SP347060) WANDIL MONACO SOARES (SP118774) Parte: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO REPETITIVO No RR-325-54.2017.5.21.0006, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 33, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Outrossim, no AIRR-0001257-60.2022.5.17.0141, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 111, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado ou o seu indeferimento configura cerceamento de defesa?" Ademais, no RR-0011072-38.2023.5.03.0173, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 212, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?" Como os recursos de revista da reclamada e da reclamante versam sobre matérias idênticas, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /ldc SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- NICEIA ELIAS BARBOZA
- PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA