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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000980-77.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: ALEXANDRE PEREIRA RECLAMADO: VIA TRUCKS SAO PAULO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f24b7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000980-77.2026.5.02.0311, ajuizada por ALEXANDRE PEREIRA em face de VIA TRUCKS SAO PAULO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar às horas extras excedentes à 8h diárias e 44h semanais (critério não cumulativo, no que for mais benéfico à reclamante), com adicional de 50% e reflexos, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do Artigo 789, § 2o CLT. Advirto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA TRUCKS SAO PAULO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000980-77.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: ALEXANDRE PEREIRA RECLAMADO: VIA TRUCKS SAO PAULO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f24b7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000980-77.2026.5.02.0311, ajuizada por ALEXANDRE PEREIRA em face de VIA TRUCKS SAO PAULO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar às horas extras excedentes à 8h diárias e 44h semanais (critério não cumulativo, no que for mais benéfico à reclamante), com adicional de 50% e reflexos, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do Artigo 789, § 2o CLT. Advirto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PEREIRA
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