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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000980-71.2025.5.02.0001 AGRAVANTE: SAMUEL AUGUSTO AGRAVADO: GOLF MULTISERVICOS LTDA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3130f2b) proferida nos autos do processo 1000980-71.2025.5.02.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000980-71.2025.5.02.0001 AGRAVANTE: SAMUEL AUGUSTO ADVOGADO: Dr. THIAGO SAWAYA KLEIN AGRAVADO: GOLF MULTISERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. KARINA BARBOSA GIMENES GMSPM/lf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. A insurgência do agravo de instrumento se refere ao tema “HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA”. Sobre o tema, o Regional consignou (fls. 527): “De fato, o autor não alegou na inicial que teria sido suprimido o intervalo interjornada e tampouco requereu o pagamento de horas extras ou de parcela indenizatória quanto a essa pausa. Assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por suposto desatendimento do intervalo e 11 horas entre as jornadas de trabalho extrapola os limites da lide. Excluo a condenação da reclamada ao pagamento desse título”. No julgamento dos embargos de declaração, o Regional concluiu (fls. 550/551): “O v. acórdão foi claro ao dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir a condenação referente à indenização por supressão de intervalo interjornada. A exclusão ocorreu porque esta E. Turma reconheceu que o autor não alegou na inicial que teria sido suprimido o intervalo interjornada (pausa de 11 horas entre as jornadas de trabalho) e tampouco requereu o pagamento de horas extras ou de parcela indenizatória quanto a essa pausa, configurando julgamento ‘extra petita’. O fato de a sentença de origem ter legitimado a concessão das horas extras referente ao intervalo interjornada mediante menção à OJ 355, SD1 do TST não vincula este Tribunal Regional, que reformou este ponto específico por vício processual (‘extra petita’). Não há contradição, mas, sim, o afastamento de um título por ausência de pedido na exordial. O v. Acórdão foi explícito quanto à fundamentação que levou à exclusão do título. Na realidade, o embargante pretende a reforma do mérito do julgado, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. Rejeito”. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No caso, o Regional consignou que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo suposto descumprimento do intervalo interjornada de 11 horas entre as jornadas de trabalho configura julgamento extra petita, por extrapolar os limites da lide, razão pela qual excluiu a referida condenação. A alegada violação dos artigos 66, § 4º do artigo 71 e inciso I do artigo 818 da CLT, bem como a apontada contrariedade à Súmula 110 do TST, não guardam pertinência temática com os fundamentos do acórdão regional. A Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1do TST foi cancelada. Acrescente-se que a indicação de ofensa do inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República e do artigo 492 do CPC, no início das razões recursais, de forma isolada, não atende os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, diante da inexistência de cotejo analítico entre os artigos apontados e a decisão impugnada. A divergência jurisprudencial suscitada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, porque os arestos colacionados são oriundos de Turmas do TST. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090808451896500000203059145. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090808451896500000203059145?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL AUGUSTO
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000980-71.2025.5.02.0001 AGRAVANTE: SAMUEL AUGUSTO AGRAVADO: GOLF MULTISERVICOS LTDA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3130f2b) proferida nos autos do processo 1000980-71.2025.5.02.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000980-71.2025.5.02.0001 AGRAVANTE: SAMUEL AUGUSTO ADVOGADO: Dr. THIAGO SAWAYA KLEIN AGRAVADO: GOLF MULTISERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. KARINA BARBOSA GIMENES GMSPM/lf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. A insurgência do agravo de instrumento se refere ao tema “HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA”. Sobre o tema, o Regional consignou (fls. 527): “De fato, o autor não alegou na inicial que teria sido suprimido o intervalo interjornada e tampouco requereu o pagamento de horas extras ou de parcela indenizatória quanto a essa pausa. Assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por suposto desatendimento do intervalo e 11 horas entre as jornadas de trabalho extrapola os limites da lide. Excluo a condenação da reclamada ao pagamento desse título”. No julgamento dos embargos de declaração, o Regional concluiu (fls. 550/551): “O v. acórdão foi claro ao dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir a condenação referente à indenização por supressão de intervalo interjornada. A exclusão ocorreu porque esta E. Turma reconheceu que o autor não alegou na inicial que teria sido suprimido o intervalo interjornada (pausa de 11 horas entre as jornadas de trabalho) e tampouco requereu o pagamento de horas extras ou de parcela indenizatória quanto a essa pausa, configurando julgamento ‘extra petita’. O fato de a sentença de origem ter legitimado a concessão das horas extras referente ao intervalo interjornada mediante menção à OJ 355, SD1 do TST não vincula este Tribunal Regional, que reformou este ponto específico por vício processual (‘extra petita’). Não há contradição, mas, sim, o afastamento de um título por ausência de pedido na exordial. O v. Acórdão foi explícito quanto à fundamentação que levou à exclusão do título. Na realidade, o embargante pretende a reforma do mérito do julgado, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. Rejeito”. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No caso, o Regional consignou que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo suposto descumprimento do intervalo interjornada de 11 horas entre as jornadas de trabalho configura julgamento extra petita, por extrapolar os limites da lide, razão pela qual excluiu a referida condenação. A alegada violação dos artigos 66, § 4º do artigo 71 e inciso I do artigo 818 da CLT, bem como a apontada contrariedade à Súmula 110 do TST, não guardam pertinência temática com os fundamentos do acórdão regional. A Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1do TST foi cancelada. Acrescente-se que a indicação de ofensa do inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República e do artigo 492 do CPC, no início das razões recursais, de forma isolada, não atende os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, diante da inexistência de cotejo analítico entre os artigos apontados e a decisão impugnada. A divergência jurisprudencial suscitada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, porque os arestos colacionados são oriundos de Turmas do TST. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090808451896500000203059145. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090808451896500000203059145?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GOLF MULTISERVICOS LTDA
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