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TJMT · VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS CERTIDÃO TRIAGEM Certifico que a audiência designada para o dia 28/10/2026 ás 13;00 horas será realizada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmMzZmQwMmItN2YyMS00NDczLWIyYTUtZDc1ZTZkNDVhZmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bde25dd3-7e71-47e9-a010-fe48313ebd20%22%7d ARENÁPOLIS, 8 de setembro de 2026. JULIANA MEREJOLI EMERICK Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 TELEFONE: (65) 993514100
TJMT · VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000980-58.2026.8.11.0026 AUTOR(A): NILZA GOMES MILANI REQUERIDO: JOAO EDER AGUILAR Vistos. Cuida-se de demanda nominada como "Ação de Conhecimento Cumulada com Execução de Obrigação de Pagar e Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por NILZA GOMES MILANI em face de JOÃO EDER AGUILAR e sua esposa (ID 243176098). A parte autora narra, em síntese, que celebrou com o réu, em 24 de junho de 2020, contrato particular de compra e venda de imóvel rural consistente em 270,07 alqueires na Fazenda Inajá, pelo valor de R$ 4.590.000,00, restando saldo remanescente em arrobas de boi (ID 243176098). Relata que sofreu evicção parcial de 69,00 alqueires por força de sentença transitada em julgado na Ação de Reintegração de Posse nº 1000708-40.2021.8.11.0026 movida por terceiro (ID 239630779). Afirma que, em tratativas extrajudiciais via aplicativo WhatsApp, as partes teriam entabulado um acordo no valor de R$ 2.000.000,00, o qual não chegou a ser formalizado por instrumento assinado (ID 243178400). Diante da recusa, a autora realizou avaliação unilateral da área perdida (ID 243178399), procedeu à compensação com o saldo devedor remanescente e postulou a execução direta ou cobrança da quantia de R$ 4.276.943,08 (ID 243176098). Requereu, liminarmente e sem prévia oitiva da parte contrária, a concessão de tutela de urgência cautelar de arresto de bens e ativos financeiros até o montante de R$ 4.276.943,08 pelo SISBAJUD e RENAJUD, além de medidas coercitivas atípicas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito (ID 243176098). Postulou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça (ID 243176098). Por meio da decisão de ID 243993818, este juízo determinou a comprovação documental da hipossuficiência alegada. A parte autora apresentou manifestação e documentos comprobatórios de sua situação econômica nos IDs 245987269 a 245987279. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. DECIDO. Da Gratuidade Da Justiça A parte autora demonstrou satisfatoriamente a sua condição de hipossuficiência financeira para suportar os custos iniciais do processo sem prejuízo do próprio sustento. A documentação acostada revela que a autora é pessoa idosa e viúva, percebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade no importe mensal de R$ 1.621,00 (ID 245987271). Os extratos bancários acostados demonstram a ausência de reservas financeiras vultosas e a assunção de despesas ordinárias com locação de imóvel residencial urbano e subsistência básica (IDs 245987270 e 245987274). Embora o patrimônio imobiliário subjacente seja expressivo, o imóvel rural encontra-se envolvido no próprio litígio possessório e registral noticiado na exordial, desprovido de liquidez imediata (ID 245987269). Assim, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro as benesses da justiça gratuita em favor da requerente. Fica ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, de ofício ou mediante impugnação da parte adversa, caso sobrevenham aos autos elementos concretos que comprovem a existência de capacidade financeira incompatível com a concessão. Da inadmissibilidade da cumulação de ação de conhecimento com execução e da ausência de título executivo A petição inicial apresenta evidente vício processual ao cumular, em um mesmo procedimento, ação de conhecimento voltada à declaração e apuração de indenização por evicção com atos de execução direta de obrigação de pagar quantia certa (ID 243176098). O artigo 327 do Código de Processo Civil admite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, desde que sejam compatíveis entre si, que o juízo seja competente para ambos e que seja adequado para todos os pedidos o mesmo tipo de procedimento. No caso concreto, o rito executivo e o procedimento comum de conhecimento possuem naturezas e finalidades processuais inconfundíveis, sendo inviável a sua tramitação simultânea na mesma relação processual. Ademais, inexiste título executivo hábil a respaldar qualquer pretensão executória autônoma. O artigo 784 do Código de Processo Civil estabelece de forma estrita e taxativa os documentos dotados de eficácia executiva extrajudicial. Tratativas e diálogos registrados em aplicativo de mensagens eletrônicas como o WhatsApp, ainda que atestados por ata notarial (ID 243178400), configuram apenas elementos de prova que exigem valoração em sede cognitiva, não ostentando a natureza de título executivo judicial ou extrajudicial. A minuta de acordo apresentada não foi subscrita pelo devedor nem preenche as formalidades legais do artigo 784, incisos III ou IV, do Estatuto Processual (ID 245987279). Portanto, a obrigação pretendida pela autora carece de liquidez e certeza prévias, demandando cognição judicial plena e contraditória para definição da ocorrência da evicção e apuração do efetivo montante indenizatório cabível. Por conseguinte, afasto todos os pedidos de caráter estritamente executivo e constritivo, determinando O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EXCLUSIVAMENTE PELO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM DE CONHECIMENTO, com a finalidade de verificar a ocorrência da evicção e a eventual fixação de indenização por perdas e danos. Do Indeferimento Da Tutela De Urgência A concessão da tutela provisória de urgência, seja ela de natureza cautelar ou antecipada, exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os pressupostos legais não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária e inaudita altera pars. Quanto à probabilidade do direito, não se verifica a existência de direito constituído em favor da parte autora neste momento processual. A própria existência do crédito e do dever de indenizar constitui o objeto principal da ação de conhecimento, demandando apuração ampla e dilação probatória sob o contraditório. Como os haveres entre os contratantes derivam de avaliação unilateral do valor do alqueire (ID 243178399), compensação extrajudicial de arrobas de gado e tratativas por mensagens eletrônicas não formalizadas em instrumento vinculante (IDs 243176098 e 243178400), não há direito líquido ou crédito consolidado apto a autorizar medidas acautelatórias prévias. A definição da existência de vício evicto e a quantificação proporcional do prejuízo exigem a instauração da fase instrutória. No que tange ao perigo de dano, a parte autora não apresentou elementos concretos de que os requeridos estejam praticando atos de insolvência, ocultação ou dilapidação fraudulenta de patrimônio. A mera recusa em assinar termo de acordo ou o ajuizamento da presente demanda indenizatória não configuram, por si sós, risco iminente de frustração da tutela jurisdicional que autorize o arresto cautelar prévio de ativos financeiros e veículos (ID 243176098). Do mesmo modo, mostra-se descabido o pleito de medidas executivas atípicas, como apreensão de passaporte e suspensão de CNH, porquanto tais providências não se coadunam com a fase embrionária de um processo de conhecimento em que o próprio crédito ainda constitui matéria litigiosa e pendente de reconhecimento judicial (ID 243176098). Assim, ausentes os pressupostos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação caso comprovada capacidade financeira superveniente; RECONHEÇO a inadequação da cumulação executiva e afasto todos os pedidos de caráter executivo e constritivo formulados, determinando o recebimento e prosseguimento da demanda exclusivamente como ação de conhecimento pelo procedimento comum, voltada à verificação da evicção e apuração de eventuais perdas e danos; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil; DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, que poderá ser realizada por videoconferência; DETERMINO a citação dos requeridos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, intimando-se as partes com as advertências expressas do artigo 334, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil, ficando cientes de que o prazo para contestação (de 15 dias) fluirá na forma do artigo 335 do mesmo diploma legal, caso não haja acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
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