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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível
Processo 1000980-56.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria José de Souza - - Mario Sergio Teodoro da Silva - Mara Regina Valério - - Anyriane Garofo Amin Ribeiro - - Alberto Garcia Held - - Unimed de Jaboticabal Cooperativa de Trabalho Médico - - Prx Serviços Profissionais S/s - Epp (CLIMED ULTRASSONOGRAFIA) - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Informem sobre a possibilidade de acordo, em juízo ou extrajudicialmente. Destaco que o protesto genérico pela produção de provas ou sua indicação sem justificação, ou mesmo a ausência de justificação, importará em preclusão da via. Com o escoamento do prazo supra, conclusos para saneamento, ocasião em que proceder-se-á na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou, se entender o caso, na forma do artigo 355, I, do mesmo diploma. Intime-se. Jaboticabal, 31 de agosto de 2026. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Juiz de Direito - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), EDIVAN SANTOS LIMA ETCHECOPAR (OAB 318574/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS (OAB 177935/SP), ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS (OAB 177935/SP)