Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000980-53.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: POLIBIO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO RECLAMADO: NEBO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5973d4 proferida nos autos. Vistos. Em atenção à manifestação das reclamadas (ID aad1612), indefiro o pedido de cancelamento ou adiamento da audiência de instrução e afasto a alegada incompetência material. A competência ratione materiae da Justiça do Trabalho é fixada a partir da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial (teoria da asserção), nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. No caso vertente, o reclamante postula expressamente o reconhecimento de vínculo de emprego sob alegação de contratação fraudulenta por meio de pessoa jurídica (pejotização), invocando os arts. 2º, 3º e 9º da CLT. A caracterização de autêntica relação comercial/civil ou de vínculo empregatício dissimulado confunde-se diretamente com o mérito da demanda e depende da necessária dilação probatória, especialmente da oitiva das partes e testemunhas. Ademais, a instrução probatória em primeiro grau encontra-se em consonância com a deliberação do STF no Tema 1.389 de Repercussão Geral, que autorizou expressamente a continuidade da fase instrutória nas instâncias ordinárias. Por tais fundamentos: Rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, mantendo a apreciação final da matéria fática para o julgamento de mérito;Indefiro o pedido de cancelamento/redesignação do ato instrutório;Mantenho a audiência de INSTRUÇÃO presencial já designada, sob as mesmas cominações legais e advertências anteriormente fixadas. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NEBO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
- SIAO TRANPORTES E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000980-53.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: POLIBIO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO RECLAMADO: NEBO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5973d4 proferida nos autos. Vistos. Em atenção à manifestação das reclamadas (ID aad1612), indefiro o pedido de cancelamento ou adiamento da audiência de instrução e afasto a alegada incompetência material. A competência ratione materiae da Justiça do Trabalho é fixada a partir da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial (teoria da asserção), nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. No caso vertente, o reclamante postula expressamente o reconhecimento de vínculo de emprego sob alegação de contratação fraudulenta por meio de pessoa jurídica (pejotização), invocando os arts. 2º, 3º e 9º da CLT. A caracterização de autêntica relação comercial/civil ou de vínculo empregatício dissimulado confunde-se diretamente com o mérito da demanda e depende da necessária dilação probatória, especialmente da oitiva das partes e testemunhas. Ademais, a instrução probatória em primeiro grau encontra-se em consonância com a deliberação do STF no Tema 1.389 de Repercussão Geral, que autorizou expressamente a continuidade da fase instrutória nas instâncias ordinárias. Por tais fundamentos: Rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, mantendo a apreciação final da matéria fática para o julgamento de mérito;Indefiro o pedido de cancelamento/redesignação do ato instrutório;Mantenho a audiência de INSTRUÇÃO presencial já designada, sob as mesmas cominações legais e advertências anteriormente fixadas. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- POLIBIO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO