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TJSP · Foro de Porangaba - Vara Única
Processo 1000980-38.2024.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Aparecido de Proença - Banco BMG S/A - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 181. O v. acórdão transitado em julgado (fls. 168/176) atribuiu pessoal e exclusivamente à advogada o dever de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 104 do CPC e Enunciado 15 do NUMOPEDE), mantendo-se hígida a gratuidade de justiça concedida ao autor, o que torna descabida qualquer cobrança ou intimação pessoal dirigida a este. Elabore a Serventia o cálculo das custas em aberto e, em seguida, intime-se a patrona pelo D.J.E. para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), CRISCIE BUENO BRAGA (OAB 473289/SP)
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