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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cubatão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000980-36.2026.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Lurdes Adalgisa dos Santos - - Delfina Rosana Faria Hergessel - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC para, reconhecendo e declarando a natureza geral da verba em comento (Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017), condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em recalcular, em favor da parte autora, os adicionais temporais a que faz jus (quinquênio e sexta-parte) sobre os seus proventos, incluindo referida verba na respectiva base de cálculo e com reflexos em décimos terceiros salários e no terço constitucional de férias, apostilando-se. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Sobre tal importância deverá incidir juros de mora desde a citação (cf. CC/2002, art. 405) além de correção monetária (desde cada prejuízo), nos seguintes termos: (i) aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, no período de 30/06/2009 até 08/12/2021; (ii) entre 09/12/2021 e 09/09/2025, atualização exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (iii) a partir de 10/09/2025 (data de publicação da EC nº 136/2025, que revogou a disciplina da EC nº 113/2021), retomam-se os critérios fixados nas normas infraconstitucionais e sedimentados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Incabível o recurso de ofício (artigo 11, Lei nº 12.153/09). Pontua-se ainda que cópia digitalizada da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e, se o caso, de cópia do V. Acórdão (também digitalizados), valerá como ofício para requisição na esfera administrativa e com vistas ao cumprimento do apostilamento, quando necessário, bem como para a requisição de documentos destinados à elaboração dos cálculos, os quais deverão ser fornecidos no prazo de até 60 (sessenta) dias. O respectivo encaminhamento ao destinatário, a princípio, deverá ser efetuado diretamente pela parte demandante ao setor de recursos humanos da respectiva Administração Pública, comprovando-se nos autos em até 5 (cinco) dias para os devidos fins. Decorrido tal prazo de até 60 (sessenta) dias e permanecendo inerte a parte devedora, a parte credora deverá instaurar o respectivo incidente processual de cumprimento de sentença para a efetiva concretização das obrigações tanto de fazer quanto de pagar. - ADV: EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), VANESSA DE FÁTIMA ZANETTI (OAB 321215/SP), VANESSA DE FÁTIMA ZANETTI (OAB 321215/SP), CAMILLA APARECIDA DOS SANTOS FELIX (OAB 514824/SP), CAMILLA APARECIDA DOS SANTOS FELIX (OAB 514824/SP)