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Processo 1000980-33.2018.4.01.4300

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

EDcl nos AREsp 3218116/TO (2026/0117637-7) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE:ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADVOGADO:GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493 EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos contra decisum singular, de fls. 1.466/1.468, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidir, ao caso, a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou um dos fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial. Em suas razões, a parte embargante aduz que (fl. 1.475): As duas proposições não convivem. Se a própria decisão reconhece e reproduz o capítulo do agravo que sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto, não pode concluir, na sequência, que esse mesmo fundamento ficou sem impugnação. Configura-se, no ponto, a contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelecida entre a premissa registrada no relatório e a conclusão adotada na fundamentação. O vício não se resume à contradição. A r. decisão incorreu também em omissão (artigo 1.022, inciso II, do CPC) e em erro de premissa quanto ao conteúdo do item 2.1 do agravo, que não se limitou a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame de provas. O tópico identificou o fundamento específico do acórdão recorrido e contrapôs a ele, de forma particularizada, a razão pela qual a controvérsia é exclusivamente jurídica. Sem impugnação (fl. 1.485). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que "não se realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ" (fl. 1.467). Esclareça-se que o mero resumo das alegações da parte no relatório da decisão não se confunde com o juízo de valor exarado na fundamentação, o qual concluiu pela insuficiência e generalidade da impugnação trazida no agravo. Além disso, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisório. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.729.157/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 3/3/2021; EDcl no REsp n. 1.778.048/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/2/2021; EDcl no AgInt no REsp n. 1.752.680/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.564.727/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2020. No caso, conforme se pode depreender da simples leitura do decisum embargado, há perfeita compatibilidade entre o dispositivo e a fundamentação ali adotada, não havendo falar em contradição. Em v erdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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