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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara
Processo 1000980-25.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Estefani Fortes Ourives - City Transporte Urbano Global Ltda - - ALLSEG SEGURADORA S/A - Ante o exposto, na lide principal, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ESTEFANI FORTES OURIVES em face de CITY TRANSPORTE URBANO GLOBAL LTDA., para (a) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 645,98 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais emergentes, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar da data do evento danoso (07/01/2025), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; (b) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por lucros cessantes no montante de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), equivalente a um salário mínimo nacional vigente em janeiro de 2025, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir do sinistro (07/01/2025); (c) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil incidentes desde o evento danoso (07/01/2025); (d) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar do evento danoso (07/01/2025). Na lide secundária, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, para CONDENAR a litisdenunciada ALLSEG SEGURADORA S/A de forma direta e solidária com a ré ao adimplemento das condenações por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais, até o limite máximo das respectivas coberturas estipuladas na apólice nº 1002806025919, excluída a responsabilidade securitária pelo pagamento do dano estético, cuja obrigação permanece exclusiva da ré segurada. - ADV: WAGNER ANDRADE GUEDES DA SILVA (OAB 456223/SP), VINICIUS MORENO MACRI (OAB 137389/SP), MARIA JANIELE ANDRADE FRANÇA (OAB 407796/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), FABIANE DE CASSIA PIERDOMENICO MACRI (OAB 148677/SP)