Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000979-80.2026.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.F. - S.F. - Vistos. A requerida postulou a revogação da tutela provisória deferida às fls. 69/71, com o restabelecimento dos alimentos no patamar anteriormente fixado. Embora a requerida tenha demonstrado possuir necessidades específicas, inclusive relacionadas às suas condições de saúde e às despesas delas decorrentes, tais circunstâncias, neste momento processual, não afastam os fundamentos que ensejaram o deferimento parcial da tutela, especialmente diante da alteração superveniente da realidade familiar do alimentante, com o nascimento de outra filha, circunstância que repercute em sua capacidade contributiva e deve ser ponderada à luz do binômio necessidade-possibilidade e da igualdade entre os filhos. Ademais, a decisão de fls. 69/71 promoveu redução moderada da verba alimentar apenas para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, preservando a incidência do percentual sobre férias, 13º salário, verbas rescisórias, adicionais e participação nos lucros e resultados, bem como mantendo o valor anteriormente fixado para as hipóteses de trabalho autônomo e desemprego e o custeio do convênio médico da menor. Não se verifica, até o momento, alteração substancial do quadro fático-probatório capaz de justificar a modificação da tutela anteriormente concedida, razão pela qual MANTENHO a decisão de fls. 69/71, por seus próprios fundamentos. No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando. O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: MATHEUS SANTIAGO (OAB 441413/SP), BRUNA ALINE PACE MORENO (OAB 353483/SP), VANESSA SPERANDIO MINICHILLO (OAB 480040/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.