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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000979-59.2026.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Revisão - P.R.C. - - C.R.U. - R.S.C. - Vistos. A coautora C., por si e representando o filho coautor P., pretendem a modificação da guarda compartilhada para unilateral materna e do regime de convivência paterna para os moldes sugeridos às fls. 14/15, além da majoração da pensão alimentícia paga pelo réu ao filho para 03 salários-mínimos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 158/159). O réu apresentou contestação (fls. 170/181), com documentos (fls. 182/224). Em preliminar, arguiu a preliminar de ausência de interesse processual. Pede a condenação da parte autora como litigante de má-fé. No mérito, refuta o alegado na inicial e pede a improcedência da ação. Invoca alienação parental praticada pela genitora. Réplica às fls. 232/245. Os autores não possuem interesse na audiência de conciliação (fl. 257), portanto deixo de designar o ato. Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao réu. A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da causa e com ele será apreciado. Afasto a alegação de litigância de má-fé por parte dos autores, pois não verificada conduta que incida em alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Eles exercera, o direito de acesso ao Poder Judiciário e devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF). As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a conveniência, para a criança, da alteração da guarda pretendida pela genitora, e a existência de óbice para o compartilhamento dela, notadamente elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar; b) o regime de convivência do filho comum com o genitor que não detiver a custódia física dele; c) a ocorrência de atos de alienação parental e, em caso positivo, a identificação da autoria; d) a alteração da capacidade financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando, a ensejar a revisão da pensão alimentícia, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Em se tratando de questão fática, autorizo a juntada de documentos novos. Diante do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, providencie o alimentante, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da declaração de rendimentos relativa aos dois últimos exercícios e dos holerites referentes aos três últimos meses. Determino a realização das seguintes pesquisas em nome do réu: Sisbajud, para requisitar os extratos de eventuais contas, aplicações financeiras e cartões de crédito pelo período dos últimos seis meses, contados a partir da data da realização da pesquisa; e Renajud, para localizar eventuais veículos. Com todas as respostas, digam as partes no prazo comum de dez dias. Indefiro a realização de pesquisas em nome da genitora, pois essa atua como parte somente em relação aos pedidos de modificação de guarda e convivência em relação ao filho comum. Ademais, indefiro, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, a produção de prova oral e expedição de ofício à empregadora do alimentante, diante das pesquisas já determinadas, que são suficientes para análise dos pedidos. Determino a realização de perícia psicossocial. Para tanto, considerando a agenda do Setor Técnico (Psicologia) deste Juízo para o final do primeiro semestre do próximo ano, nomeio perita a psicóloga Valéria Pinhatari. Intime-se-a, via Portal de Auxiliares, para informar se aceita a nomeação e estimar os seus honorários, os quais serão rateados pelas partes em idêntica proporção. Para a avaliação social, nomeio a assistente social judiciária Rita de Cassia Costa do Carmo, lotada neste Fórum. Os laudos deverão ser entregues no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da última entrevista realizada pela profissional. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, nos moldes do artigo 465, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA FERNANDA PRADO RUSSO (OAB 528901/SP), ADALGISA PIRES FALCÃO (OAB 200541/SP), ADALGISA PIRES FALCÃO (OAB 200541/SP), APARECIDA DA CONCEICAO APOLONIO (OAB 86021/SP)
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