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1000979-42.2026.5.02.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ETCiv 1000979-42.2026.5.02.0263 EMBARGANTE: LARISSA NUNES DA SILVA EMBARGADO: CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS BOSIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 214e267 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro conforme fundamentação supra, para declarar a impenhorabilidade absoluta do imóvel inscrito sob a matrícula nº 31.765 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP (Apartamento nº 24, localizado no 2º pavimento da Torre 5 – Cadaqués, integrante do empreendimento Pateo Catalunya, situado na Avenida Presidente Kennedy, nº 3700), por constituir bem de família legal pertencente a terceira de boa-fé, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e do artigo 674 do Código de Processo Civil. Determino o definitivo levantamento e cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens oriunda dos autos principais, materializada na Averbação nº 14 da matrícula imobiliária nº 31.765 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP. Custas pelo embargado, no importe de R$44,26, isenta, eis que reconhecido a gratuidade de justiça em seu favor. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que embargos de terceiro, por disposição do artigo 896, parágrafo segundo da CLT, possuem natureza incidental ao processo de execução trabalhista. Decorrido o prazo recursal "in albis" e não concedido efeito suspensivo à eventual recurso do embargado, colacione cópia da presente decisão nos autos principais, para que se dê cumprimento à liberação, com expedição de mandado GAEPP para cancelamento da indisponibilidade. Conferindo-se, desde já, força de ofício (para protocolo direto pelo interessado) perante o CRI pertinente, que conforme preceitua o artigo 7º, parágrafo único, do Provimento n. 29/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual disciplina o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB): "Nenhum pagamento é devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública". Intimem-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS BOSIO

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ETCiv 1000979-42.2026.5.02.0263 EMBARGANTE: LARISSA NUNES DA SILVA EMBARGADO: CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS BOSIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 214e267 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro conforme fundamentação supra, para declarar a impenhorabilidade absoluta do imóvel inscrito sob a matrícula nº 31.765 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP (Apartamento nº 24, localizado no 2º pavimento da Torre 5 – Cadaqués, integrante do empreendimento Pateo Catalunya, situado na Avenida Presidente Kennedy, nº 3700), por constituir bem de família legal pertencente a terceira de boa-fé, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e do artigo 674 do Código de Processo Civil. Determino o definitivo levantamento e cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens oriunda dos autos principais, materializada na Averbação nº 14 da matrícula imobiliária nº 31.765 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP. Custas pelo embargado, no importe de R$44,26, isenta, eis que reconhecido a gratuidade de justiça em seu favor. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que embargos de terceiro, por disposição do artigo 896, parágrafo segundo da CLT, possuem natureza incidental ao processo de execução trabalhista. Decorrido o prazo recursal "in albis" e não concedido efeito suspensivo à eventual recurso do embargado, colacione cópia da presente decisão nos autos principais, para que se dê cumprimento à liberação, com expedição de mandado GAEPP para cancelamento da indisponibilidade. Conferindo-se, desde já, força de ofício (para protocolo direto pelo interessado) perante o CRI pertinente, que conforme preceitua o artigo 7º, parágrafo único, do Provimento n. 29/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual disciplina o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB): "Nenhum pagamento é devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública". Intimem-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA NUNES DA SILVA

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