Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJMT
SENTENÇA PROCESSO: 1000979-23.2018.8.11.0004 AUTOR(ES): VIVO S.A. RÉU(S): SAMARA RODRIGUES SAMPAIO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite perante o Juizado Especial Cível. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, quedou-se inerte por período superior a 30 (trinta) dias, deixando de adotar as providências que lhe competiam para o prosseguimento da execução. Nos Juizados Especiais, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (art. 1º da Lei nº 9.099/95), sendo cabível a extinção do processo quando a parte abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. No caso em exame, restou configurado o abandono, pois, mesmo após a devida intimação para impulsionar o feito, a parte exequente permaneceu inerte, evidenciando desinteresse no prosseguimento da execução. Ressalte-se que, embora o cumprimento de sentença possua natureza executiva, sua condução depende da iniciativa do credor, não podendo o Juízo substituir-se à parte na prática de atos que lhe incumbem. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se. Intimem-se. Barra do Garças, data da assinatura digital. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito
2026-09-16 · TJMT
SENTENÇA PROCESSO: 1000979-23.2018.8.11.0004 AUTOR(ES): VIVO S.A. RÉU(S): SAMARA RODRIGUES SAMPAIO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite perante o Juizado Especial Cível. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, quedou-se inerte por período superior a 30 (trinta) dias, deixando de adotar as providências que lhe competiam para o prosseguimento da execução. Nos Juizados Especiais, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (art. 1º da Lei nº 9.099/95), sendo cabível a extinção do processo quando a parte abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. No caso em exame, restou configurado o abandono, pois, mesmo após a devida intimação para impulsionar o feito, a parte exequente permaneceu inerte, evidenciando desinteresse no prosseguimento da execução. Ressalte-se que, embora o cumprimento de sentença possua natureza executiva, sua condução depende da iniciativa do credor, não podendo o Juízo substituir-se à parte na prática de atos que lhe incumbem. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se. Intimem-se. Barra do Garças, data da assinatura digital. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito