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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: REGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO AIAP 1000979-18.2021.5.02.0263 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: LIDIANE DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfdbeab proferida nos autos. AIAP 1000979-18.2021.5.02.0263 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) DENIS SARAK (SP252006) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: Advogado(s): LIDIANE DOS SANTOS SILVA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id e167d6e; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 7f1417d). Regular a representação processual (Id e9bdb26). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / FORMA DE CÁLCULO A Turma decidiu em perfeita consonância com o item V, da Súmula 368, do TST, verbis: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (...) V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).” Nesse contexto, não há que se falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados (CLT, art. 896, § 2º), pois o acórdão regional reflete a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre salientar que o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deliberou no sentido de que as matérias referentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária são disciplinadas por norma infraconstitucional (DEJT 15/12/2015). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - LIDIANE DOS SANTOS SILVA
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