Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO ROT 1000979-18.2021.5.02.0069 RECORRENTE: FRANCOALDA ALVES DA SILVA RECORRIDO: SIMCREDIT COMERCIO DE ROUPAS FEMININA E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4480bb proferido nos autos. ROT 1000979-18.2021.5.02.0069 - 14ª Turma Parte: Advogado(s): CASTRO MODAS FEMININA LTDA ALCENI SALVIANO DA SILVA (SP288116) CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (SP165969) Parte: Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (SP165969) Parte: Advogado(s): FRANCOALDA ALVES DA SILVA BENEDITO JONATAS PEREIRA DOS SANTOS (SP400639) EDUARDO AMORIM (SP303601) PAULUS CESAR DE SIMONE (SP359958) RITA ANGELICA BARROS DE FREITAS (SP396853) Parte: Advogado(s): LICOTA COMERCIO DE ROUPAS INTIMAS PLAZA SUL LTDA ALCENI SALVIANO DA SILVA (SP288116) Parte: Advogado(s): LICOTA CONFECCOES, COMERCIO E IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ROUPAS LTDA - ME ALCENI SALVIANO DA SILVA (SP288116) Parte: Advogado(s): SIMCREDIT COMERCIO DE ROUPAS FEMININA E ACESSORIOS EIRELI ALCENI SALVIANO DA SILVA (SP288116) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431 (id 24dd613). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 28/8/2026), torno sem efeito a decisão de id af7a545 e retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Sobre a responsabilidade solidária das recorrentes, assim dissertou o Regional (id 6542a7c): É cediço que no Direito do Trabalho a comprovação de existência de grupo econômico entre empresas se curva a critérios mais flexíveis do que aqueles presentes no Direito Empresarial, tendo em vista que, na esfera trabalhista, o objetivo principal é garantir os créditos deferidos ao reclamante. Todavia, a ligação entre as empresas não se caracteriza, hoje em dia, apenas pela relação de aparente subordinação ou controle de uma empresa sobre a outra, mas também pela coordenação horizontal entre elas. É importante salientar que grupo econômico pode ocorrer por subordinação, coordenação ou administração conjunta, como previsto no § 2º do art. 2º da CLT, que dispõe sobre "direção, controle ou administração de outra", sendo oportuno salientar que a referida disposição legal é aplicada ante a realidade da relação jurídica evidenciada entre as empresas, fazendo com que todas elas, as quais compõem o grupo econômico, se tornem coobrigadas, no risco da atividade econômica e no pagamento do salário devido. O elemento fundamental para a conclusão acerca da existência de grupo econômico é, além da comunhão de sócios, a administração das empresas de forma concentrada, a demonstração o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (§3º, do art 2º, da CLT). De forma clara e minuciosa, o juízo de primeiro grau bem destacou a ligação interempresarial das reclamadas, fundada nos documentos juntados aos autos, ora revistos, e que firmam a convicção de que a administração e controle das empresas rés é feita por pessoas da mesma família, constatando-se, ainda, identidade de sócios comuns das empresas integrantes do grupo familiar e comunhão de interesses, caracterizando, assim, verdadeiro grupo econômico familiar. A título de esclarecimento, transcrevem-se pontos destacados pela r. sentença de origem no tocante à conformação do grupo econômico. Confira-se: 1 as reclamadas SIMCREDIT e LICOTA PLAZA SUL atuavam [a menos à época do pacto laboral] de forma coligada, haja vista a transferência da reclamante de uma para outra empresa (fls. 67); 2 a reclamada Srª. CLAUDIA integrou o quadro societário da LICOTA PLAZA SUL (fls. 75/76) até abril de 2022, quando suas cotas foram alocadas para outro sócio (fls. 424/429); 3 a mesma Srª. CLAUDIA também constitui a empresa CASTRO MODAS junto com seu filho (fls. 83/85), nos termos do que ela própria informou, quando de seu depoimento pessoal; 4 figura no âmbito societário da SIMCREDIT a Srª. Terezinha Aparecida Rocha Ferreira, mãe de Srª. CLAUDIA (fls. 70/72), tendo esta atuado como procuradora daquela no contexto do empreendimento em questão (v. fls. 88/89); 5 a empresa LICOTA CONFECÇÕES, aberta em 2019, inicialmente era formada pelos sócios Sr. Eustáquio (inventariante) e Sr. Miguel Angelo Gareppe Garay (que, segundo consta, seria marido da Srª. CLAUDIA), conforme se denota de fls. 410/417; já os documentos de fls. 77/81 demonstram que, posteriormente, o negócio passou para as mãos da Srª. Terezinha Aparecida Rocha Ferreira, mãe da Srª. Cláudia, sendo o objetivo social principal de tal empresa: “Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”; 6 no contexto de processo, a ligação entre as reclamadas é cristalina; exsurge da procuração de fls. 329, da petição de fls. 368, das peças de contestação praticamente idênticas, tendo elas variações mínimas, apenas quanto a pontos personalizados, merecendo ênfase àquela protocolizada pela LICOTA CONFECÇÕES, assinada pela Srª. CLAUDIA; 7 com o falecimento da Srª. Terezinha, o inventariante Sr. Eustaquio da Conceição Ferreira passou a representar a SIMCREDIT (fls. 405) e LICOTA CONFECÇÕES (fls. 408/409); 8 o Sr. Miguel, marido da Srª. CLAUDIA, assinava documentos em nome da LICOTA PLAZA SUL sem, todavia, figurar no quadro societário da referida empresa; 9 nos termos do depoimento Srª. Cintia Rodrigues da Silva, indicada pela reclamada, o Sr. Miguel, marido da Srª. CLAUDIA, foi responsável pela entrevista e contratação da reclamante; 10 Ainda na égide das informações da Srª. Cintia, ficou evidente a participação da LICOTA CONFECÇÕES, na condição de fornecedora de mercadorias para a LICOTA PLAZA SUL, a saber: “... a depoente trabalhava no estoque de Araras até o final de 2016 quando foi para o Campo Limpo trabalhar na loja que abriu em 2017; que a depoente já foi transferida para tal loja como responsável; que a depoente ia todos os dias para a loja e uma vez por semana passava na fábrica na parte da manhã para pegar mercadoria e levar para a loja; ...”; saliento que a menção ao “estoque de araras” remete à LICOTA CONFECÇÕES, situada na Rua Araras, nº. 72 (fls. 77/81). Portanto, escudado nos documentos constantes dos autos conclui-se pela configuração de grupo econômico familiar, mantendo a r. sentença que reconheceu e declarou a responsabilidade solidária das reclamadas sobre os créditos da autora. Nego provimento ao apelo. Em 15/6/2026, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 214: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas." Devolvam-se os autos à 14ª Turma para novo exame da matéria à luz do precedente vinculante, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /mtp SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCOALDA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO ROT 1000979-18.2021.5.02.0069 RECORRENTE: FRANCOALDA ALVES DA SILVA RECORRIDO: SIMCREDIT COMERCIO DE ROUPAS FEMININA E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4480bb proferido nos autos. ROT 1000979-18.2021.5.02.0069 - 14ª Turma Parte: Advogado(s): CASTRO MODAS FEMININA LTDA ALCENI SALVIANO DA SILVA (SP288116) CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (SP165969) Parte: Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (SP165969) Parte: Advogado(s): FRANCOALDA ALVES DA SILVA BENEDITO JONATAS PEREIRA DOS SANTOS (SP400639) EDUARDO AMORIM (SP303601) PAULUS CESAR DE SIMONE (SP359958) RITA ANGELICA BARROS DE FREITAS (SP396853) Parte: Advogado(s): LICOTA COMERCIO DE ROUPAS INTIMAS PLAZA SUL LTDA ALCENI SALVIANO DA SILVA (SP288116) Parte: Advogado(s): LICOTA CONFECCOES, COMERCIO E IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ROUPAS LTDA - ME ALCENI SALVIANO DA SILVA (SP288116) Parte: Advogado(s): SIMCREDIT COMERCIO DE ROUPAS FEMININA E ACESSORIOS EIRELI ALCENI SALVIANO DA SILVA (SP288116) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431 (id 24dd613). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 28/8/2026), torno sem efeito a decisão de id af7a545 e retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Sobre a responsabilidade solidária das recorrentes, assim dissertou o Regional (id 6542a7c): É cediço que no Direito do Trabalho a comprovação de existência de grupo econômico entre empresas se curva a critérios mais flexíveis do que aqueles presentes no Direito Empresarial, tendo em vista que, na esfera trabalhista, o objetivo principal é garantir os créditos deferidos ao reclamante. Todavia, a ligação entre as empresas não se caracteriza, hoje em dia, apenas pela relação de aparente subordinação ou controle de uma empresa sobre a outra, mas também pela coordenação horizontal entre elas. É importante salientar que grupo econômico pode ocorrer por subordinação, coordenação ou administração conjunta, como previsto no § 2º do art. 2º da CLT, que dispõe sobre "direção, controle ou administração de outra", sendo oportuno salientar que a referida disposição legal é aplicada ante a realidade da relação jurídica evidenciada entre as empresas, fazendo com que todas elas, as quais compõem o grupo econômico, se tornem coobrigadas, no risco da atividade econômica e no pagamento do salário devido. O elemento fundamental para a conclusão acerca da existência de grupo econômico é, além da comunhão de sócios, a administração das empresas de forma concentrada, a demonstração o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (§3º, do art 2º, da CLT). De forma clara e minuciosa, o juízo de primeiro grau bem destacou a ligação interempresarial das reclamadas, fundada nos documentos juntados aos autos, ora revistos, e que firmam a convicção de que a administração e controle das empresas rés é feita por pessoas da mesma família, constatando-se, ainda, identidade de sócios comuns das empresas integrantes do grupo familiar e comunhão de interesses, caracterizando, assim, verdadeiro grupo econômico familiar. A título de esclarecimento, transcrevem-se pontos destacados pela r. sentença de origem no tocante à conformação do grupo econômico. Confira-se: 1 as reclamadas SIMCREDIT e LICOTA PLAZA SUL atuavam [a menos à época do pacto laboral] de forma coligada, haja vista a transferência da reclamante de uma para outra empresa (fls. 67); 2 a reclamada Srª. CLAUDIA integrou o quadro societário da LICOTA PLAZA SUL (fls. 75/76) até abril de 2022, quando suas cotas foram alocadas para outro sócio (fls. 424/429); 3 a mesma Srª. CLAUDIA também constitui a empresa CASTRO MODAS junto com seu filho (fls. 83/85), nos termos do que ela própria informou, quando de seu depoimento pessoal; 4 figura no âmbito societário da SIMCREDIT a Srª. Terezinha Aparecida Rocha Ferreira, mãe de Srª. CLAUDIA (fls. 70/72), tendo esta atuado como procuradora daquela no contexto do empreendimento em questão (v. fls. 88/89); 5 a empresa LICOTA CONFECÇÕES, aberta em 2019, inicialmente era formada pelos sócios Sr. Eustáquio (inventariante) e Sr. Miguel Angelo Gareppe Garay (que, segundo consta, seria marido da Srª. CLAUDIA), conforme se denota de fls. 410/417; já os documentos de fls. 77/81 demonstram que, posteriormente, o negócio passou para as mãos da Srª. Terezinha Aparecida Rocha Ferreira, mãe da Srª. Cláudia, sendo o objetivo social principal de tal empresa: “Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”; 6 no contexto de processo, a ligação entre as reclamadas é cristalina; exsurge da procuração de fls. 329, da petição de fls. 368, das peças de contestação praticamente idênticas, tendo elas variações mínimas, apenas quanto a pontos personalizados, merecendo ênfase àquela protocolizada pela LICOTA CONFECÇÕES, assinada pela Srª. CLAUDIA; 7 com o falecimento da Srª. Terezinha, o inventariante Sr. Eustaquio da Conceição Ferreira passou a representar a SIMCREDIT (fls. 405) e LICOTA CONFECÇÕES (fls. 408/409); 8 o Sr. Miguel, marido da Srª. CLAUDIA, assinava documentos em nome da LICOTA PLAZA SUL sem, todavia, figurar no quadro societário da referida empresa; 9 nos termos do depoimento Srª. Cintia Rodrigues da Silva, indicada pela reclamada, o Sr. Miguel, marido da Srª. CLAUDIA, foi responsável pela entrevista e contratação da reclamante; 10 Ainda na égide das informações da Srª. Cintia, ficou evidente a participação da LICOTA CONFECÇÕES, na condição de fornecedora de mercadorias para a LICOTA PLAZA SUL, a saber: “... a depoente trabalhava no estoque de Araras até o final de 2016 quando foi para o Campo Limpo trabalhar na loja que abriu em 2017; que a depoente já foi transferida para tal loja como responsável; que a depoente ia todos os dias para a loja e uma vez por semana passava na fábrica na parte da manhã para pegar mercadoria e levar para a loja; ...”; saliento que a menção ao “estoque de araras” remete à LICOTA CONFECÇÕES, situada na Rua Araras, nº. 72 (fls. 77/81). Portanto, escudado nos documentos constantes dos autos conclui-se pela configuração de grupo econômico familiar, mantendo a r. sentença que reconheceu e declarou a responsabilidade solidária das reclamadas sobre os créditos da autora. Nego provimento ao apelo. Em 15/6/2026, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 214: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas." Devolvam-se os autos à 14ª Turma para novo exame da matéria à luz do precedente vinculante, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /mtp SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMCREDIT COMERCIO DE ROUPAS FEMININA E ACESSORIOS EIRELI
- LICOTA COMERCIO DE ROUPAS INTIMAS PLAZA SUL LTDA
- CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
- LICOTA CONFECCOES, COMERCIO E IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ROUPAS LTDA - ME
- CASTRO MODAS FEMININA LTDA