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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000978-65.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe3ccaa proferido nos autos. 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Processo: 1000978-65.2026.5.02.0713 C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. Decisões: Sentença - #id:a7e2a49: Depósitos: NÃO HÁ São Paulo, data abaixo. PAULO MARCELO VALARIO Diretor de Secretaria Vistos. Tendo em vista a inércia das reclamadas (intimação #id:e5bb580), presume-se que as mesmas não possuem divergências quanto aos cálculos apresentados pela reclamante, sendo preclusa sua oportunidade de manifestação, conforme artigo 879, § 2º, da CLT. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito (#id:0f3f317), vez que em conformidade com os termos do julgado, para fixar o crédito exequendo conforme discriminação abaixo, atualizados até 14/08/2026 - R$ 0,00 - Principal atualizado; - R$ 0,00 - juros de mora; - R$ 28.443,75, FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante; - R$ 2.844,38 - Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada; - R$ 0,00 - Valores previdenciários (cota empregador, sem terceiros) - R$ 655,76 - Custas Processuais arbitradas na r. Sentença; - R$ 1.500,00 - Honorários periciais (perito TELMA DA SILVA TAKEUCHI) Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, indevidos, face o julgado pelo c. STF na ADI 5.766 ao beneficiário da Justiça Gratuita. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. Uma vez que se encontra elaborada a conta, nos termos do artigo 523 do atual CPC, tendo em vista o Princípio da Celeridade Processual que deve imperar no Processo Trabalhista, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. Insta consignar que não haverá prejuízo ao executado, eis que não será aplicada a multa de 10% prevista no § 1º do artigo supracitado. A reclamada teve sua Recuperação Judicial deferida perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 1070663-45.2023.8.26.0100, sendo nomeado como Administrador Judicial, o Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou o provimento CGJT nº 01/2012, orientando os Juízos do Trabalho a direcionar os credores no sentido da habilitação de seus créditos perante o Administrador Judicial da massa falida ou Recuperação Judicial. Ante o exposto, nos termos do Provimento supra, atendendo aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, a presente Decisão emitida por este Juízo Trabalhista, com a devida assinatura eletrônica, possui força de Certidão de Habilitação de Crédito, a fim de servir de título hábil à execução em face da requerida, bem como para a reserva de numerário para o pagamento das despesas processuais, fiscais, previdenciárias, além de eventuais créditos de terceiros, que deverá ser encaminhada diretamente pela parte interessada ao Juízo Cível competente: 1 - Crédito líquido do reclamante: R$ 0,00; ERIKA CRISTINA DA SILVA SANTOS, CPF: 464.973.778-83 2 - FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor: R$28.443,75; 3 - Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.844,38; RONILTON FREITAS CRUZ, CPF: 283.400.418-86 RONILTON FREITAS CRUZ, OAB: 480318 4 - Honorários periciais: R$ 1.500,00; TELMA DA SILVA TAKEUCHI, CPF: 085.053.168-35 5 - Custas Processuais aos Cofres Públicos da União - R$ 655,76. Manifestações acerca de juros e correções monetárias deverão ser encaminhadas ao Administrador Judicial nomeado pelo Juízo competente. Após, o presente feito será sobrestado pelo prazo de 2 (dois) anos. Decorrido o prazo supra sem manifestações, venham os autos conclusos para deliberações acerca da extinção da execução e arquivamento dos autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA.
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000978-65.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe3ccaa proferido nos autos. 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Processo: 1000978-65.2026.5.02.0713 C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. Decisões: Sentença - #id:a7e2a49: Depósitos: NÃO HÁ São Paulo, data abaixo. PAULO MARCELO VALARIO Diretor de Secretaria Vistos. Tendo em vista a inércia das reclamadas (intimação #id:e5bb580), presume-se que as mesmas não possuem divergências quanto aos cálculos apresentados pela reclamante, sendo preclusa sua oportunidade de manifestação, conforme artigo 879, § 2º, da CLT. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito (#id:0f3f317), vez que em conformidade com os termos do julgado, para fixar o crédito exequendo conforme discriminação abaixo, atualizados até 14/08/2026 - R$ 0,00 - Principal atualizado; - R$ 0,00 - juros de mora; - R$ 28.443,75, FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante; - R$ 2.844,38 - Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada; - R$ 0,00 - Valores previdenciários (cota empregador, sem terceiros) - R$ 655,76 - Custas Processuais arbitradas na r. Sentença; - R$ 1.500,00 - Honorários periciais (perito TELMA DA SILVA TAKEUCHI) Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, indevidos, face o julgado pelo c. STF na ADI 5.766 ao beneficiário da Justiça Gratuita. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. Uma vez que se encontra elaborada a conta, nos termos do artigo 523 do atual CPC, tendo em vista o Princípio da Celeridade Processual que deve imperar no Processo Trabalhista, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. Insta consignar que não haverá prejuízo ao executado, eis que não será aplicada a multa de 10% prevista no § 1º do artigo supracitado. A reclamada teve sua Recuperação Judicial deferida perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 1070663-45.2023.8.26.0100, sendo nomeado como Administrador Judicial, o Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou o provimento CGJT nº 01/2012, orientando os Juízos do Trabalho a direcionar os credores no sentido da habilitação de seus créditos perante o Administrador Judicial da massa falida ou Recuperação Judicial. Ante o exposto, nos termos do Provimento supra, atendendo aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, a presente Decisão emitida por este Juízo Trabalhista, com a devida assinatura eletrônica, possui força de Certidão de Habilitação de Crédito, a fim de servir de título hábil à execução em face da requerida, bem como para a reserva de numerário para o pagamento das despesas processuais, fiscais, previdenciárias, além de eventuais créditos de terceiros, que deverá ser encaminhada diretamente pela parte interessada ao Juízo Cível competente: 1 - Crédito líquido do reclamante: R$ 0,00; ERIKA CRISTINA DA SILVA SANTOS, CPF: 464.973.778-83 2 - FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor: R$28.443,75; 3 - Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.844,38; RONILTON FREITAS CRUZ, CPF: 283.400.418-86 RONILTON FREITAS CRUZ, OAB: 480318 4 - Honorários periciais: R$ 1.500,00; TELMA DA SILVA TAKEUCHI, CPF: 085.053.168-35 5 - Custas Processuais aos Cofres Públicos da União - R$ 655,76. Manifestações acerca de juros e correções monetárias deverão ser encaminhadas ao Administrador Judicial nomeado pelo Juízo competente. Após, o presente feito será sobrestado pelo prazo de 2 (dois) anos. Decorrido o prazo supra sem manifestações, venham os autos conclusos para deliberações acerca da extinção da execução e arquivamento dos autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA CRISTINA DA SILVA SANTOS
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