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1000978-35.2026.5.02.0044

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TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000978-35.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: EDVALDO SOUZA DE SENA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (4) Intimação PJe Destinatário: ADIEL FARES Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3b334d proferida nos autos. 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AT 1000978-35.2026.5.02.0044 Os autos retornaram conclusos, conforme determinado na ata de audiência do #id:c9ea1e8. Trata-se de requerimento de intervenção formulado por ADIEL FARES (ID c79f444, fls. 169-171), por meio do qual postula sua admissão no feito na qualidade de terceiro interessado (assistente simples), com esteio no art. 119 do CPC. Sustenta o peticionante, em síntese, que compôs o quadro societário da 1ª ré (COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA) e que, embora tenha firmado alteração contratual para se retirar da sociedade ainda em 10/09/2025, o registro perante a JUCESP permaneceu pendente, constando formalmente como sócio perante terceiros (ID c79f444, fls. 169-170; ID bb17ee8, fls. 1038-1039). Alega grave litígio societário no seio da família Fares e afirma que o sócio administrador da 1ª ré tem se omitido na apresentação de defesa trabalhista, o que geraria risco de futura responsabilização pessoal e patrimonial do peticionante, em eventual fase executiva (ID bb17ee8, fls. 1037-1039). Em petição apartada, protocolou razões de contestação com pleito subsidiário de denunciação da lide à empresa MALTA HOLDING DE PARTICIPAÇÕES LTDA., bem como pedidos de suspensão processual e expedição de ofícios (ID bb17ee8, fls. 1036-1055). Na audiência realizada no dia 18/08/2026 (ID c9ea1e8, fls. 6342-6345), este Juízo fixou prazo para manifestação do autor sobre o pleito de intervenção de terceiros. E, no particular, o autor apresentou manifestação fundamentada (ID 36f0b6b, fls. 6356-6357), insurgindo-se formalmente contra a intervenção. Argumenta que a intervenção de terceiros ostenta caráter excepcional no Processo do Trabalho e exige prova inequívoca de interesse jurídico qualificado, não bastando interesse meramente econômico ou reflexo, conforme preceitua a Súmula/TST n. 82. Pugna, assim, pelo indeferimento integral do pleito. INADMISSIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SIMPLES POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO O art. 119 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT) estabelece expressamente que o ingresso de terceiro, na condição de assistente simples, pressupõe a existência de interesse jurídico no desfecho da lide, consubstanciado na demonstração de que o provimento jurisdicional pretendido seja apto a produzir efeitos diretos e imediatos sobre relação jurídica material própria, travada entre o interveniente e o adversário do assistido. No âmbito da Justiça do Trabalho, a distinção entre interesse jurídico e mero interesse econômico, financeiro ou reflexo é rigorosa e consolidada. A pessoa jurídica possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, inconfundíveis com as pessoas físicas dos seus sócios, que integram ou integraram seus quadros societários, conforme a teoria da separação patrimonial. A relação jurídica material deduzida na petição inicial cinge-se estritamente ao contrato de emprego celebrado entre o obreiro e a pessoa jurídica empregadora (1ª ré), além da apuração de responsabilidade solidária/subsidiária entre as empresas demandadas (ID 54586e7, fls. 2-15). O sócio, nessa fase, não figura como sujeito da relação substancial controvertida. Ainda mais se considerarmos que é retirante. O interesse manifestado pelo peticionante ADIEL FARES revela índole estritamente econômico-patrimonial e reflexa, consubstanciada no mero receio de que eventual sentença condenatória contra a sociedade empresária possa, futuramente, redundar na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e alcançar o seu patrimônio particular em fase executória. Tal expectativa de prejuízo financeiro ou patrimonial futuro não se confunde com o interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC e pela legislação processual. E, neste particular, destaco que o fato de a alteração contratual não ter sido averbada na JUCESP não altera em nada o acima exposto. A jurisprudência pacífica e majoritária do e.TST veda o ingresso de sócios na qualidade de assistentes simples em casos idênticos, ante a ausência de interesse jurídico direto na relação de trabalho: SÚMULA/TST N. 82: ASSISTÊNCIA. - A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico. Com efeito, a Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais do e.TST e suas Turmas são firmes ao assentar que a intervenção de terceiros pressupõe interesse jurídico direto na relação controvertida, não se admitindo a atuação fundada em interesse meramente econômico. As Subseções e suas Turmas são pacíficas, ainda, no sentido de que os eventuais reflexos financeiros e a eventual desconsideração da personalidade jurídica na fase executiva não configuram interesse jurídico apto a legitimar a intervenção do sócio na fase cognitiva. In verbis: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SÓCIOS EXECUTADOS – EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DOS SÓCIOS EXECUTADOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente em razão de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000376-89.2016.5.06.0015, em que são Agravantes SIDNEY WANDERLEY SILVA, RAFAEL JUCENE WANDERLEY SILVA e MARIA MARGARIDA JUCENE WANDERLEY SILVA e são Agravados CICERO GONCALVES DA LUZ, FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PORTAL DO CHOPP COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME, LWR COMPANHIA DE BEBIDAS LTDA, NORBEV S.A., CIRANDA PARTICIPACOES LTDA e ERIK GUEIROS ORTEL.” (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000376-89.2016.5.06.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO SOB A FORMA DE LITISCONSORTE "ULTERIOR OU SUPERVENIENTE". INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de intervenção formulado pelo requerente para ingresso nos autos como assistente litisconsorcial "ulterior ou superveniente". Ocorre a assistência litisconsorcial quando a sentença possa influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido possibilitando assim sua intervenção no processo (CPC, art. 124). A figura da assistência processual, seja simples ou litisconsorcial, pressupõe um interesse jurídico no processo, não apenas econômico. E, sendo litisconsorcial, o terceiro interveniente possui um interesse mais próximo e mais intenso na relação jurídico-processual, podendo atuar no processo de forma autônoma. No caso dos autos, desde 2019, o agravante pretende seu ingresso na lide na qualidade de assistente, cuja pretensão foi indeferida em decisão de Relatoria do Ministro Renato Lacerda Paiva. A partir daí seguiram-se vários instrumentos processuais, inclusive agravo perante o Órgão Especial e recurso extraordinário, todos sem êxito. Desta feita, conclui-se que operada a preclusão e, o fato de ter inicialmente postulado o ingresso na lide na qualidade de assistente simples e agora litisconsorcial não autoriza a obtenção de novo pronunciamento, na medida em que, uma vez não acolhida a intervenção como assistente simples, inoportuna a pretensão de ingresso na qualidade de litisconsorte, sobretudo quando há interesse apenas econômico, como expressamente declarado nos autos. Portanto, nego provimento ao agravo interno e, reputando-o manifestamente improcedente, condeno o agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015. Agravo conhecido e desprovido.” (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004372-25.2014.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.) “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". ASSISTÊNCIA SIMPLES NA AÇÃO NA QUAL FOI PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. 1 - O Estado da Bahia atuou como assistente simples da parte reclamada, a Bahia Pesca S.A., sociedade de ações vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária da Bahia - SEAGRI, nos autos em que proferida a decisão rescindenda. Na decisão rescindenda, foi julgada a reclamação parcialmente procedente, para declarar a nulidade das rescisões contratuais dos dirigentes sindicais e determinar sua reintegração aos respectivos empregos, com o pagamento de salários vencidos, vincendos e demais vantagens inerentes aos seus contratos de trabalho, juros e correção monetária, bem como para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada dirigente. 2 - Mitidiero e Marinoni, defendem que "o assistente simples (art. 119 do CPC) pode propor ação rescisória. O assistente simples, embora não sujeito à coisa julgada, é juridicamente interessado na resolução do litígio, pois titular de posição de direito material que dela depende para sobreviver. Não é por outro motivo que se diz que o assistente simples é atingido pelos efeitos reflexos da sentença." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Luiz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 6ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 288). 3 - Todavia, para ser considerado terceiro prejudicado, nos termos do inciso II do artigo 967 do CPC, a jurisprudência desta SbDI-2 é firme no sentido de que se deve verificar interesse jurídico do terceiro na causa, e não meramente econômico , como se verifica no caso. 4 - Logo, está correto o acórdão regional que decreta a carência de ação por ilegitimidade ativa "ad causam" do Estado da Bahia. Recurso ordinário conhecido e não provido. Está prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao apelo.” (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001794-61.2021.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.) No mesmo sentido, o e. TRT-2ª Região limita as hipóteses de intervenção de terceiros no processo trabalhista à demonstração objetiva de interesse jurídico direto na relação de direito material deduzida em juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE. Terceiro que possui apenas interesse econômico não tem legitimidade para recorrer. Inteligência do art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1001324-59.2020.5.02.0702. Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.) Desse modo, carecendo o peticionante de interesse jurídico no objeto da demanda cognitiva, impõe-se o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros sob a modalidade de assistência simples. NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA APRESENTADA E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Diante da inadmissibilidade do ingresso de ADIEL FARES como terceiro interessado ou assistente nos presentes autos, o requerente não detém legitimidade postulatória para praticar atos processuais no processo, tampouco para apresentar contestação autônoma ou suscitar incidentes defensivos e interventivos. Por conseguinte, resta prejudicada e não deve ser conhecida a peça de contestação acostada sob o ID bb17ee8 (fls. 1036-1055), juntamente com os pedidos nela veiculados, inclusive o pleito de denunciação da lide à empresa Malta Holding de Participações Ltda., a suspensão processual e a expedição de ofícios. Cumpre registrar que a denunciação da lide no processo trabalhista é instituto de admissão restrita e facultativa, subordinado à estrita compatibilidade com os princípios da celeridade, da utilidade e da proteção do crédito alimentar obreiro. A inserção de lides regressivas complexas entre sócios e sociedades de participação patrimonial em fase de conhecimento desviaria por completo o escopo da reclamatória trabalhista, inexistindo prejuízo ao peticionante, que poderá veicular sua pretensão regressiva ou societária pelas vias ordinárias competentes na Justiça Comum. DOCUMENTOS APRESENTADOS Todavia, considerando a anunciada (e possível) revelia da 1ª ré, bem como para evitar o enriquecimento sem causa do autor, conheço dos documentos dos ids. ba67b38 (Contracheque/Recibo de Salário (Doc 01 - Holerite) e 048262d (Cartão de Ponto/Controle de Frequência (Doc 02 - Relogio ponto). O sigilo deles será retirado quando do recebimento das defesas das rés. ASSIM: - INDEFIRO o requerimento de intervenção de terceiros formulado por ADIEL FARES (ID c79f444 e ID bb17ee8), ante a ausência de interesse jurídico, nos termos dos arts. 119 e 120, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula/TST n. 82; - NÃO CONHEÇO da contestação e dos requerimentos incidentais apresentados pelo peticionante (ID bb17ee8), inclusive o pedido de denunciação da lide, por manifesta ilegitimidade da parte peticionante; - CONHEÇO dos documentos dos ids. ba67b38 (Contracheque/Recibo de Salário (Doc 01 - Holerite) e 048262d (Cartão de Ponto/Controle de Frequência (Doc 02 - Relogio ponto); - DETERMINO à Secretaria da Vara a notificação do Sr. ADIEL FARES, na pessoa do seu patrono; - DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a notificação inicial das rés COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA. e COMERCIAL ZENA MOVEIS - SOCIEDADE LIMITADA, devendo-se aguardar, por ora, o cumprimento dos mandados expedidos no dia 27/8/2026. Intimem-se as partes e o peticionante desta decisão. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VANDERSON NUNES COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADIEL FARES

  2. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000978-35.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: EDVALDO SOUZA DE SENA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3b334d proferida nos autos. 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AT 1000978-35.2026.5.02.0044 Os autos retornaram conclusos, conforme determinado na ata de audiência do #id:c9ea1e8. Trata-se de requerimento de intervenção formulado por ADIEL FARES (ID c79f444, fls. 169-171), por meio do qual postula sua admissão no feito na qualidade de terceiro interessado (assistente simples), com esteio no art. 119 do CPC. Sustenta o peticionante, em síntese, que compôs o quadro societário da 1ª ré (COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA) e que, embora tenha firmado alteração contratual para se retirar da sociedade ainda em 10/09/2025, o registro perante a JUCESP permaneceu pendente, constando formalmente como sócio perante terceiros (ID c79f444, fls. 169-170; ID bb17ee8, fls. 1038-1039). Alega grave litígio societário no seio da família Fares e afirma que o sócio administrador da 1ª ré tem se omitido na apresentação de defesa trabalhista, o que geraria risco de futura responsabilização pessoal e patrimonial do peticionante, em eventual fase executiva (ID bb17ee8, fls. 1037-1039). Em petição apartada, protocolou razões de contestação com pleito subsidiário de denunciação da lide à empresa MALTA HOLDING DE PARTICIPAÇÕES LTDA., bem como pedidos de suspensão processual e expedição de ofícios (ID bb17ee8, fls. 1036-1055). Na audiência realizada no dia 18/08/2026 (ID c9ea1e8, fls. 6342-6345), este Juízo fixou prazo para manifestação do autor sobre o pleito de intervenção de terceiros. E, no particular, o autor apresentou manifestação fundamentada (ID 36f0b6b, fls. 6356-6357), insurgindo-se formalmente contra a intervenção. Argumenta que a intervenção de terceiros ostenta caráter excepcional no Processo do Trabalho e exige prova inequívoca de interesse jurídico qualificado, não bastando interesse meramente econômico ou reflexo, conforme preceitua a Súmula/TST n. 82. Pugna, assim, pelo indeferimento integral do pleito. INADMISSIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SIMPLES POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO O art. 119 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT) estabelece expressamente que o ingresso de terceiro, na condição de assistente simples, pressupõe a existência de interesse jurídico no desfecho da lide, consubstanciado na demonstração de que o provimento jurisdicional pretendido seja apto a produzir efeitos diretos e imediatos sobre relação jurídica material própria, travada entre o interveniente e o adversário do assistido. No âmbito da Justiça do Trabalho, a distinção entre interesse jurídico e mero interesse econômico, financeiro ou reflexo é rigorosa e consolidada. A pessoa jurídica possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, inconfundíveis com as pessoas físicas dos seus sócios, que integram ou integraram seus quadros societários, conforme a teoria da separação patrimonial. A relação jurídica material deduzida na petição inicial cinge-se estritamente ao contrato de emprego celebrado entre o obreiro e a pessoa jurídica empregadora (1ª ré), além da apuração de responsabilidade solidária/subsidiária entre as empresas demandadas (ID 54586e7, fls. 2-15). O sócio, nessa fase, não figura como sujeito da relação substancial controvertida. Ainda mais se considerarmos que é retirante. O interesse manifestado pelo peticionante ADIEL FARES revela índole estritamente econômico-patrimonial e reflexa, consubstanciada no mero receio de que eventual sentença condenatória contra a sociedade empresária possa, futuramente, redundar na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e alcançar o seu patrimônio particular em fase executória. Tal expectativa de prejuízo financeiro ou patrimonial futuro não se confunde com o interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC e pela legislação processual. E, neste particular, destaco que o fato de a alteração contratual não ter sido averbada na JUCESP não altera em nada o acima exposto. A jurisprudência pacífica e majoritária do e.TST veda o ingresso de sócios na qualidade de assistentes simples em casos idênticos, ante a ausência de interesse jurídico direto na relação de trabalho: SÚMULA/TST N. 82: ASSISTÊNCIA. - A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico. Com efeito, a Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais do e.TST e suas Turmas são firmes ao assentar que a intervenção de terceiros pressupõe interesse jurídico direto na relação controvertida, não se admitindo a atuação fundada em interesse meramente econômico. As Subseções e suas Turmas são pacíficas, ainda, no sentido de que os eventuais reflexos financeiros e a eventual desconsideração da personalidade jurídica na fase executiva não configuram interesse jurídico apto a legitimar a intervenção do sócio na fase cognitiva. In verbis: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SÓCIOS EXECUTADOS – EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DOS SÓCIOS EXECUTADOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente em razão de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000376-89.2016.5.06.0015, em que são Agravantes SIDNEY WANDERLEY SILVA, RAFAEL JUCENE WANDERLEY SILVA e MARIA MARGARIDA JUCENE WANDERLEY SILVA e são Agravados CICERO GONCALVES DA LUZ, FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PORTAL DO CHOPP COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA - ME, LWR COMPANHIA DE BEBIDAS LTDA, NORBEV S.A., CIRANDA PARTICIPACOES LTDA e ERIK GUEIROS ORTEL.” (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000376-89.2016.5.06.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO SOB A FORMA DE LITISCONSORTE "ULTERIOR OU SUPERVENIENTE". INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de intervenção formulado pelo requerente para ingresso nos autos como assistente litisconsorcial "ulterior ou superveniente". Ocorre a assistência litisconsorcial quando a sentença possa influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido possibilitando assim sua intervenção no processo (CPC, art. 124). A figura da assistência processual, seja simples ou litisconsorcial, pressupõe um interesse jurídico no processo, não apenas econômico. E, sendo litisconsorcial, o terceiro interveniente possui um interesse mais próximo e mais intenso na relação jurídico-processual, podendo atuar no processo de forma autônoma. No caso dos autos, desde 2019, o agravante pretende seu ingresso na lide na qualidade de assistente, cuja pretensão foi indeferida em decisão de Relatoria do Ministro Renato Lacerda Paiva. A partir daí seguiram-se vários instrumentos processuais, inclusive agravo perante o Órgão Especial e recurso extraordinário, todos sem êxito. Desta feita, conclui-se que operada a preclusão e, o fato de ter inicialmente postulado o ingresso na lide na qualidade de assistente simples e agora litisconsorcial não autoriza a obtenção de novo pronunciamento, na medida em que, uma vez não acolhida a intervenção como assistente simples, inoportuna a pretensão de ingresso na qualidade de litisconsorte, sobretudo quando há interesse apenas econômico, como expressamente declarado nos autos. Portanto, nego provimento ao agravo interno e, reputando-o manifestamente improcedente, condeno o agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015. Agravo conhecido e desprovido.” (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004372-25.2014.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.) “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". ASSISTÊNCIA SIMPLES NA AÇÃO NA QUAL FOI PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. 1 - O Estado da Bahia atuou como assistente simples da parte reclamada, a Bahia Pesca S.A., sociedade de ações vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária da Bahia - SEAGRI, nos autos em que proferida a decisão rescindenda. Na decisão rescindenda, foi julgada a reclamação parcialmente procedente, para declarar a nulidade das rescisões contratuais dos dirigentes sindicais e determinar sua reintegração aos respectivos empregos, com o pagamento de salários vencidos, vincendos e demais vantagens inerentes aos seus contratos de trabalho, juros e correção monetária, bem como para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada dirigente. 2 - Mitidiero e Marinoni, defendem que "o assistente simples (art. 119 do CPC) pode propor ação rescisória. O assistente simples, embora não sujeito à coisa julgada, é juridicamente interessado na resolução do litígio, pois titular de posição de direito material que dela depende para sobreviver. Não é por outro motivo que se diz que o assistente simples é atingido pelos efeitos reflexos da sentença." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Luiz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 6ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 288). 3 - Todavia, para ser considerado terceiro prejudicado, nos termos do inciso II do artigo 967 do CPC, a jurisprudência desta SbDI-2 é firme no sentido de que se deve verificar interesse jurídico do terceiro na causa, e não meramente econômico , como se verifica no caso. 4 - Logo, está correto o acórdão regional que decreta a carência de ação por ilegitimidade ativa "ad causam" do Estado da Bahia. Recurso ordinário conhecido e não provido. Está prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao apelo.” (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001794-61.2021.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.) No mesmo sentido, o e. TRT-2ª Região limita as hipóteses de intervenção de terceiros no processo trabalhista à demonstração objetiva de interesse jurídico direto na relação de direito material deduzida em juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE. Terceiro que possui apenas interesse econômico não tem legitimidade para recorrer. Inteligência do art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1001324-59.2020.5.02.0702. Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.) Desse modo, carecendo o peticionante de interesse jurídico no objeto da demanda cognitiva, impõe-se o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros sob a modalidade de assistência simples. NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA APRESENTADA E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Diante da inadmissibilidade do ingresso de ADIEL FARES como terceiro interessado ou assistente nos presentes autos, o requerente não detém legitimidade postulatória para praticar atos processuais no processo, tampouco para apresentar contestação autônoma ou suscitar incidentes defensivos e interventivos. Por conseguinte, resta prejudicada e não deve ser conhecida a peça de contestação acostada sob o ID bb17ee8 (fls. 1036-1055), juntamente com os pedidos nela veiculados, inclusive o pleito de denunciação da lide à empresa Malta Holding de Participações Ltda., a suspensão processual e a expedição de ofícios. Cumpre registrar que a denunciação da lide no processo trabalhista é instituto de admissão restrita e facultativa, subordinado à estrita compatibilidade com os princípios da celeridade, da utilidade e da proteção do crédito alimentar obreiro. A inserção de lides regressivas complexas entre sócios e sociedades de participação patrimonial em fase de conhecimento desviaria por completo o escopo da reclamatória trabalhista, inexistindo prejuízo ao peticionante, que poderá veicular sua pretensão regressiva ou societária pelas vias ordinárias competentes na Justiça Comum. DOCUMENTOS APRESENTADOS Todavia, considerando a anunciada (e possível) revelia da 1ª ré, bem como para evitar o enriquecimento sem causa do autor, conheço dos documentos dos ids. ba67b38 (Contracheque/Recibo de Salário (Doc 01 - Holerite) e 048262d (Cartão de Ponto/Controle de Frequência (Doc 02 - Relogio ponto). O sigilo deles será retirado quando do recebimento das defesas das rés. ASSIM: - INDEFIRO o requerimento de intervenção de terceiros formulado por ADIEL FARES (ID c79f444 e ID bb17ee8), ante a ausência de interesse jurídico, nos termos dos arts. 119 e 120, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula/TST n. 82; - NÃO CONHEÇO da contestação e dos requerimentos incidentais apresentados pelo peticionante (ID bb17ee8), inclusive o pedido de denunciação da lide, por manifesta ilegitimidade da parte peticionante; - CONHEÇO dos documentos dos ids. ba67b38 (Contracheque/Recibo de Salário (Doc 01 - Holerite) e 048262d (Cartão de Ponto/Controle de Frequência (Doc 02 - Relogio ponto); - DETERMINO à Secretaria da Vara a notificação do Sr. ADIEL FARES, na pessoa do seu patrono; - DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a notificação inicial das rés COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA. e COMERCIAL ZENA MOVEIS - SOCIEDADE LIMITADA, devendo-se aguardar, por ora, o cumprimento dos mandados expedidos no dia 27/8/2026. Intimem-se as partes e o peticionante desta decisão. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA

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