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1000978-33.2024.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1000978-33.2024.8.26.0320/SPAUTOR: ALZIRA ROSA DA SILVA FRANCISCO ADVOGADO(A): NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB SP232270) ADVOGADO(A): PATRICK FERREIRA VAZ (OAB SP223036) RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A): IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao "Termo de Filiação" objeto da lide, tornando inexigíveis os débitos a título de "Contribuição SINDICATO/COBAP"; b) CONFIRMAR a tutela de urgência (caso vigente) para obstar novos descontos, sob pena de multa; c) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em dobro, a integralidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em observância ao art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e ao Tema Repetitivo 1.368 do C. STJ: a) para a restituição material, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária); b) para os danos morais, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) até a data do evento danoso (primeiro desconto indevido). Contudo, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (Súmula 54 e Tema 1.368 do STJ), vedada a cumulação com outro índice. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.

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