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1000978-26.2025.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000978-26.2025.8.13.0525/MG AUTOR: MARILDA GOMES DE CARVALHO PACHECO ADVOGADO(A): ANDREINA ROMILDA DA SILVA SÁ (OAB MG241386) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócios jurídicos c/c reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro c/c tutela de urgência proposta por Marilda Gomes de Carvalho contra a Banco Digio S.A., na qual se requer a declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. É o relatório. Passo a sanear o processo. PRELIMINARES Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que nesta consta todos os elementos necessários para a propositura da ação. Da ausência de interesse processual Afasto, ainda, a alegada falta de interesse processual tendo em vista que o interesse surge da necessidade de se obter, através do processo, a tutela jurisdicional. Da inversão do ônus da prova Para o deferimento da inversão do ônus da prova, impõe-se reconhecer a presença dos elementos contidos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, cabe ao banco requerido, na condição de pretenso credor, comprovar nos autos que a dívida foi de fato contraída, pelo que inverto o ônus da prova. Da prescrição Rejeito a prejudicial de mérito pois o prazo prescricional para a declaração de nulidade de negócio jurídico, como é o caso dos autos, é imprescritível, nos termos do art. 169 do Código Civil. Neste sentido é a jurisprudência do TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO DO ABRITRAMENTO.. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica discussão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a ausência de impugnação do contrato implica presunção de validade do contrato; (ii) se houve prescrição e decadência; (iii) se é válido o contrato; (iv) se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida e em qual quantum; (v) se é cabível a restituição da quantia indevidamente descontada; e (vi) se é devida a compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não questionamento do contrato não faz presumir a regularidade da contratação. 4. Não se cogita prazo prescricional ou decadencial para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade de negócio jurídico 5. Quando o autor alega a inexistência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência e da legitimidade da dívida. 6. Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem descontos indevidos em seu provento de aposentadoria, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido, rejeitadas preliminar, prejudicial de mérito e desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.173462-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) PONTOS CONTROVERTIDOS Após a análise detida das manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos: a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 817290770 (evento 45 - doc. 7). a autenticidade da assinatura atribuída à autora no referido instrumento contratual. PROVAS ESPECIFICADAS A parte autora requereu pelo julgamento antecipado da lide (evento 55-doc.1). O requerido pleiteou pela produção de prova pericial, documental e oral (evento 56-doc.1). Defiro parcialmente a prova documental, expeça-se ofício ao Banco do Brasil - 01, agência 4063, para confirmação de titularidade da conta-corrente 5100097341 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 02/07/2021. Indefiro o pedido de extrato bancário da parte autora no período de 12 meses por violar o sigilo bancário e a privacidade, sendo suficiente o extrato referente ao período da suposta contratação. Defiro a produção de prova pericial. Determino a nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG da especialidade de grafotécnica. Com a juntada da nomeação do(a) perito(a), intimem-se as partes para os termos do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo do art. 465, § 1º, do CPC, a parte requerida, em razão do ônus da prova, deverá ser intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 15 dias, observada a gratuidade, caso tenha sido deferida expressamente. Com o pagamento, ou se tratando de gratuidade, intime-se a pessoa nomeada para designar data e hora para a realização da perícia, informando-as nos autos no prazo de 10 dias. Intimem-se previamente as partes. Os laudos deverão ser acostados ao processo dentro de 20 dias, contados da data de realização da perícia. A pertinência da produção de prova oral (depoimento pessoal) será analisada após a conclusão da perícia. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura

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