Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Ibitinga - Vara Criminal
Processo 1000978-23.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Dissolução - J.C.S. - F.N.A.S. e outro - Vistos. Fls. 335/351 e 355/356: Ciente. A genitora requer a reconsideração da guarda provisória anteriormente deferida ao genitor, sustentando a superveniência de fato novo consistente em sua prisão nos autos nº 0002054-07.2023.8.26.0236, circunstância que, em tese, inviabilizaria o exercício direto e cotidiano da guarda dos infantes. Ainda, narrou que atualmente eles estão sob os cuidados da madrasta E.. O Ministério Público manifestou-se pelo aprofundamento da instrução, com a realização de diligências. Com efeito, considerando que a guarda provisória foi deferida ao genitor em contexto de situação de risco anteriormente identificada em relação à genitora, não se revela prudente, neste momento, a alteração imediata da medida sem a prévia apuração da realidade atual vivenciada pelos infantes e da adequação da rede de cuidados que lhes vem sendo prestada. Todavia, diante da notícia de fato superveniente relevante, consistente na prisão do guardião provisório, mostra-se necessária e urgente a realização de diligências para a adequada avaliação da situação dos infantes, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Dessa forma, acolho o requerimento ministerial e determino a expedição de ofício ao Conselho Tutelar, com urgência, para que realize visita domiciliar na residência do genitor, elaborando relatório circunstanciado acerca da atual situação dos infantes, informando quem é a pessoa responsável por seus cuidados, as condições de moradia, o atendimento de suas necessidades básicas e eventual existência de situação de risco ou vulnerabilidade, especialmente em razão da prisão do guardião. Verifique-se, com urgência, junto ao Setor Técnico acerca da realização da avaliação psicossocial já determinada nos autos nº 1001036-26.2026.8.26.0236, ressaltando-se a necessidade de prioridade no cumprimento da diligência diante dos fatos supervenientes noticiados. Com a juntada dos relatórios e estudos técnicos, manifestem-as partes no prazo de 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de fls. 335/349. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: PEDRO FABRICIO DE FAVERO (OAB 531941/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 1000978-23.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Dissolução - J.C.S. - F.N.A.S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e regulamentação de convivência, ajuizada por J. C. DOS S. em face de F. N. A. DA S., envolvendo os filhos G. C. DA S. S., J.V. DA S. S. e Y. M. DA S. S.. O presente feito tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP, mas fora redistribuído para esta Vara, com fundamento na complexidade do caso, que envolve denúncia criminal por abandono de incapaz em desfavor da mãe, medidas protetivas de urgência em desfavor do pai, múltiplas lesões corporais em criança, negligência educacional, violência física e psicológica, e conflito parental (fls. 271/283). É o relatório. Decido. Recebidos os autos, impõe-se, preliminarmente, ratificar a competência absoluta desta Vara Especializada da Infância e da Juventude para conhecer, processar e deliberar sobre as tutelas de urgência e medidas de proteção concernentes aos três filhos menores do casal. A definição da competência material da Justiça da Infância e da Juventude encontra balizamento normativo expresso no microssistema de proteção instituído pela Lei Federal nº 8.069/1990. Com efeito, o artigo 148, parágrafo único, alíneas "a" e "b", do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que a competência do juízo infantojuvenil exsurge atraída sempre que a criança ou o adolescente se encontrar inserido em quaisquer das hipóteses tipificadas no artigo 98 do mesmo diploma legislativo. Nesse sentido, incide de modo cogente a disciplina protetiva quando a violação ou ameaça a direitos fundamentais de menor decorrer de falta, omissão ou abuso perpetrado pelos próprios pais ou responsáveis legais, consoante a expressa dicção do artigo 98, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O acervo documental coligido aos autos principais e ao apenso revela, de maneira inequívoca, um cenário de elevada gravidade e complexidade consubstanciado em situação de risco bilateral, com um contexto fático em que ambos os detentores do poder familiar expuseram os filhos menores a episódios concretos e reiterados de vulnerabilidade e lesão a direitos elementares. No que diz aos fatos apurados, considerando os elementos probatórios até então produzidos e em consonância com o parecer ministerial, verifica-se que não há, por ora, informações suficientes para alteração da situação provisória dos adolescentes G. C. DA S. S., J.V. DA S. S., uma vez que os relatórios acostados aos autos indicam que ambos se encontram assistidos pelo genitor em ambiente adequado, além de terem manifestado o desejo de permanecer sob seus cuidados (fls. 233/235 e 248/262). Por outro lado, diante das circunstâncias envolvendo o infante Y. M. DA S. S., especialmente considerando os fatos supervenientes noticiados, como o laudo pericial que atestou lesões corporais recentes de natureza contusa em múltiplas regiões do corpo da criança (fls. 210/212) quando estava sob responsabilidade paterna, e em razão da necessidade de aprofundamento da instrução, mostra-se prudente a manutenção da suspensão da busca e apreensão anteriormente determinada, preservando-se a situação atual até a conclusão das avaliações técnicas. A imposição de mandado de busca e apreensão contra a criança nessa conjuntura geraria risco evidente à sua integridade corporal e intenso abalo emocional, sendo prudente manter o sobrestamento até a vinda do laudo pericial psicossocial. Assim, acolho o parecer ministerial para manter a suspensão da busca e apreensão do infante Y. M. DA S., bem como manter a guarda unilateral provisória dos adolescentes G. e J.V. em favor do genitor J. C. DOS S.. Aguarde-se a realização e remessa da avaliação psicossocial determinada nos autos nº 1001036-26.2026.8.26.0236, transladando-se cópia, oportunamente. Oficie-se ao Conselho Tutelar para que prossiga no acompanhamento dos núcleos familiares, comunicando imediatamente ao Juízo eventual situação de risco ou violação de direitos que venha a ser constatada. Intime(m)-se as partes para que indiquem, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, eventuais provas que pretendam produzir, justificando-se a pertinência. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), PEDRO FABRICIO DE FAVERO (OAB 531941/SP)