Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000978-22.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: MIRIAM FLORES ANGULO RECLAMADO: BY SOUL HARA CONFECCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68d512c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo Processo nº 1000978-22.2026.5.02.0016 SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e examinados estes embargos de DECLARAÇÃO interpostos por BY SOUL HARA CONFECÇÃO LTDA., nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MIRIAM FLORES ANGULO. A embargante alega a existência de vícios na sentença proferida, pedindo o saneamento destes. É o relatório. DECIDO Embargos interpostos a tempo e modo. Conheço. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO Quanto à alegada omissão e contradição relativas à existência de contrato de trabalho anterior, não se verifica o vício apontado. A presente demanda não teve por objeto o contrato de trabalho mantido entre as partes no período de 01/08/2022 a 30/12/2023, tampouco foram formulados pedidos de nulidade da rescisão então ocorrida, de unicidade contratual ou de pagamento de parcelas relativas àquele vínculo. A controvérsia submetida a julgamento restringiu-se à prestação de serviços ocorrida a partir de 12/01/2024, período em que a reclamante afirmou ter trabalhado sem registro e em relação ao qual a reclamada, embora admitindo a prestação de serviços, sustentou sua natureza autônoma. Foi exclusivamente quanto a esse segundo período que a sentença reconheceu a existência de relação de emprego, declarando expressamente o vínculo de 12/01/2024 a 30/01/2026 e deferindo as parcelas dele decorrentes. Não houve reconhecimento de unicidade contratual, tampouco condenação ao pagamento de verbas relativas ao contrato anteriormente registrado e encerrado em 30/12/2023. Por essa mesma razão, não há risco de duplicidade decorrente da quitação das verbas relativas ao primeiro contrato, pois as parcelas deferidas na sentença dizem respeito exclusivamente ao vínculo reconhecido a partir de 12/01/2024. Também não havia necessidade de pronunciamento acerca da validade do pedido de demissão relativo ao contrato anterior ou da quitação das respectivas verbas rescisórias, matérias que não integraram o objeto da presente ação e cuja validade não foi questionada pela reclamante. Os argumentos da embargante revelam, portanto, pretensão de obter pronunciamento sobre relação jurídica estranha ao objeto da demanda, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada nesse particular. Rejeito os embargos, no aspecto. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Quanto à alegada omissão acerca do pedido subsidiário de reintegração ao emprego, igualmente não se verifica o vício apontado. A questão foi expressamente apreciada na sentença. Após reconhecer que a reclamante se encontrava grávida por ocasião da dispensa e que a norma coletiva assegurava garantia de emprego até 60 dias após o término da licença-maternidade, o Juízo consignou que, diante da proximidade da data provável do parto e considerando que o período estabilitário se estenderia além do término da licença-maternidade, cabia a conversão da reintegração em indenização substitutiva correspondente a todo o período de garantia de emprego. Houve, portanto, pronunciamento expresso e fundamentado acerca da forma de satisfação da garantia provisória de emprego, tendo sido adotada a indenização substitutiva, conforme, inclusive, postulado pela reclamante na petição inicial. A circunstância de a reclamada ter manifestado, em contestação, não se opor à reintegração não caracteriza questão não apreciada, mas argumento contrário à solução expressamente adotada na sentença. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm por finalidade, unicamente, o esclarecimento da sentença, quando esta se mostre omissa, contraditória ou obscura. A omissão deve ocorrer em relação a pedido formulado ou alegação essencial que não tenha sido ao menos implicitamente afastada pelos argumentos adotados nas razões de decidir. A contradição somente ocorre dentro da própria sentença, não significa contrariedade às provas dos autos, mas apenas entre as afirmações feitas pelo juiz na decisão. Quanto à obscuridade, significa a deficiência capaz de impedir o entendimento do real sentido do texto ou proporcionar significado dúbio ao mesmo. Tais vícios não estão presentes na sentença embargada. Rejeito os embargos também neste particular. DISPOSITIVO Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por BY SOUL HARA CONFECÇÃO LTDA., nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MIRIAM FLORES ANGULO. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BY SOUL HARA CONFECCAO LTDA
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000978-22.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: MIRIAM FLORES ANGULO RECLAMADO: BY SOUL HARA CONFECCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68d512c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo Processo nº 1000978-22.2026.5.02.0016 SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e examinados estes embargos de DECLARAÇÃO interpostos por BY SOUL HARA CONFECÇÃO LTDA., nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MIRIAM FLORES ANGULO. A embargante alega a existência de vícios na sentença proferida, pedindo o saneamento destes. É o relatório. DECIDO Embargos interpostos a tempo e modo. Conheço. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO Quanto à alegada omissão e contradição relativas à existência de contrato de trabalho anterior, não se verifica o vício apontado. A presente demanda não teve por objeto o contrato de trabalho mantido entre as partes no período de 01/08/2022 a 30/12/2023, tampouco foram formulados pedidos de nulidade da rescisão então ocorrida, de unicidade contratual ou de pagamento de parcelas relativas àquele vínculo. A controvérsia submetida a julgamento restringiu-se à prestação de serviços ocorrida a partir de 12/01/2024, período em que a reclamante afirmou ter trabalhado sem registro e em relação ao qual a reclamada, embora admitindo a prestação de serviços, sustentou sua natureza autônoma. Foi exclusivamente quanto a esse segundo período que a sentença reconheceu a existência de relação de emprego, declarando expressamente o vínculo de 12/01/2024 a 30/01/2026 e deferindo as parcelas dele decorrentes. Não houve reconhecimento de unicidade contratual, tampouco condenação ao pagamento de verbas relativas ao contrato anteriormente registrado e encerrado em 30/12/2023. Por essa mesma razão, não há risco de duplicidade decorrente da quitação das verbas relativas ao primeiro contrato, pois as parcelas deferidas na sentença dizem respeito exclusivamente ao vínculo reconhecido a partir de 12/01/2024. Também não havia necessidade de pronunciamento acerca da validade do pedido de demissão relativo ao contrato anterior ou da quitação das respectivas verbas rescisórias, matérias que não integraram o objeto da presente ação e cuja validade não foi questionada pela reclamante. Os argumentos da embargante revelam, portanto, pretensão de obter pronunciamento sobre relação jurídica estranha ao objeto da demanda, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada nesse particular. Rejeito os embargos, no aspecto. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Quanto à alegada omissão acerca do pedido subsidiário de reintegração ao emprego, igualmente não se verifica o vício apontado. A questão foi expressamente apreciada na sentença. Após reconhecer que a reclamante se encontrava grávida por ocasião da dispensa e que a norma coletiva assegurava garantia de emprego até 60 dias após o término da licença-maternidade, o Juízo consignou que, diante da proximidade da data provável do parto e considerando que o período estabilitário se estenderia além do término da licença-maternidade, cabia a conversão da reintegração em indenização substitutiva correspondente a todo o período de garantia de emprego. Houve, portanto, pronunciamento expresso e fundamentado acerca da forma de satisfação da garantia provisória de emprego, tendo sido adotada a indenização substitutiva, conforme, inclusive, postulado pela reclamante na petição inicial. A circunstância de a reclamada ter manifestado, em contestação, não se opor à reintegração não caracteriza questão não apreciada, mas argumento contrário à solução expressamente adotada na sentença. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm por finalidade, unicamente, o esclarecimento da sentença, quando esta se mostre omissa, contraditória ou obscura. A omissão deve ocorrer em relação a pedido formulado ou alegação essencial que não tenha sido ao menos implicitamente afastada pelos argumentos adotados nas razões de decidir. A contradição somente ocorre dentro da própria sentença, não significa contrariedade às provas dos autos, mas apenas entre as afirmações feitas pelo juiz na decisão. Quanto à obscuridade, significa a deficiência capaz de impedir o entendimento do real sentido do texto ou proporcionar significado dúbio ao mesmo. Tais vícios não estão presentes na sentença embargada. Rejeito os embargos também neste particular. DISPOSITIVO Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por BY SOUL HARA CONFECÇÃO LTDA., nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MIRIAM FLORES ANGULO. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM FLORES ANGULO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.