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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapeva - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000978-18.2026.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Silvia Ribas Campos Almeida - DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por SILVIA RIBAS CAMPOS ALMEIDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora de incluir as verbas recebidas a título de Bonificação por Resultados (BR) e de Abono FUNDEB (este último com reflexos limitados ao período anterior a 12 de abril de 2022) na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das integrações declaradas no item anterior, respeitada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas em período anterior a 11 de maio de 2021, em valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença por meio de meros cálculos aritméticos. Para atualização da condenação, a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 coma redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). b) A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). c) A partir de 01/08/2025, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer aos parâmetros fixados na Emenda Constitucional nº 136/2025. Dispensado o reexame obrigatório (artigo 11, da Lei nº 12.153/09). Nesta instância, com fulcro no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP), GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP)