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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000977-95.2026.8.13.0625/MG
AUTOR: BIANCA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO(A): NATIELE APARECIDA DA SILVA BARBOSA (OAB MG227884)
ADVOGADO(A): MARCIO PATRICIO PEREIRA (OAB MG217049)
ADVOGADO(A): GESSYK DAS GRAÇAS MAGALHÃES (OAB MG180188)
DECISÃO
Vistos etc.
O Município de Lagoa Dourada, no Evento 50, requer o ajuste da decisão de saneamento proferida no Evento 43, com a inadmissão e o desentranhamento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 299/2022, juntado pela parte autora no Evento 30, ao fundamento de que não se trata de documento novo.
Posteriormente, no Evento 51, o Município suscitou a incompetência deste Juízo, ao argumento de que o valor da causa, fixado em R$ 40.934,88, encontra-se abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, requerendo o declínio da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A parte autora, por sua vez, no Evento 52, manifestou concordância com a realização da prova pericial técnica e requereu a retificação das referências à “perícia médica” constantes da decisão de saneamento, a fim de que fique consignado que a prova deferida possui natureza técnica e deverá ser realizada por profissional especializado em Segurança do Trabalho.
Decido.
1. Da alegação de incompetência
Rejeito a alegação de incompetência suscitada pelo Município.
Embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a controvérsia estabelecida nos autos não comporta adequada solução sem a produção de prova técnica especializada.
Com efeito, na decisão do Evento 43, este Juízo delimitou como pontos controvertidos, entre outros, as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, a existência de contato habitual e permanente com agentes biológicos e materiais contaminados, a caracterização e gradação da eventual insalubridade, o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção individual e, ainda, a permanência das condições ambientais de trabalho durante o período controvertido.
Justamente em razão da natureza dessas questões, foi deferida prova pericial técnica, a ser realizada por profissional especializado em Segurança do Trabalho, por se mostrar necessária à adequada elucidação dos fatos.
A perícia, portanto, não se destina à mera constatação objetiva ou simplificada de circunstância pontual. Ao contrário, exige avaliação especializada das condições ambientais de trabalho, dos agentes potencialmente nocivos, da habitualidade e permanência da exposição, da adequação e eficácia dos EPIs e, ainda, da possibilidade de reconstrução das condições laborais existentes ao longo do período objeto da demanda.
Trata-se, assim, de instrução probatória de natureza técnica e complexidade incompatíveis com a tramitação simplificada pretendida pelo Município.
A própria necessidade da prova especializada já foi reconhecida por este Juízo na decisão de saneamento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, diante da indispensabilidade do conhecimento técnico para a formação do convencimento judicial.
Nesse contexto, a consideração isolada do valor da causa não se mostra suficiente, no caso concreto, para determinar o deslocamento da competência, devendo prevalecer a necessidade de adequada instrução probatória.
2. Do pedido de desentranhamento do TAC nº 299/2022
O Município requer, ainda, o desentranhamento do TAC nº 299/2022, sustentando que o documento foi celebrado no ano de 2022, publicado no Diário Oficial do Município em 28/02/2023 e disponibilizado no sítio eletrônico municipal em 01/03/2023, razão pela qual não poderia ser considerado documento novo para os fins do art. 435 do Código de Processo Civil.
Assiste razão ao Município apenas quanto à constatação de que o documento não se qualifica, propriamente, como documento novo em razão de sua formação.
Com efeito, os documentos apresentados no Evento 50 demonstram que o TAC já existia e havia sido objeto de publicação oficial em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Essa circunstância, contudo, não conduz, por si só, ao seu desentranhamento.
Conforme já consignado na decisão do Evento 43, o TAC nº 299/2022 foi especificamente individualizado pela parte autora e possui pertinência com as questões controvertidas submetidas à apreciação judicial.
Com efeito, o instrumento contém obrigações assumidas pelo próprio Município perante o Ministério Público do Trabalho relacionadas ao Programa de Gerenciamento de Riscos na Secretaria Municipal de Saúde e em seus postos e frentes de trabalho, bem como ao pagamento de adicional de insalubridade segundo o grau apurado por laudo pericial competente.
O conteúdo do documento, portanto, guarda relação objetiva com a matéria discutida na presente demanda, especialmente com as condições ambientais de trabalho na Secretaria Municipal de Saúde, a existência de agentes insalubres e as providências administrativas relacionadas à sua identificação e tratamento.
Além disso, a manutenção do documento nos autos não importa antecipação de qualquer conclusão acerca de sua força probatória ou de seus efeitos jurídicos sobre a pretensão deduzida pela autora.
Como expressamente estabelecido no Evento 43, sua força probatória e sua repercussão sobre as questões controvertidas serão apreciadas oportunamente, em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução.
O processo deve orientar-se pela formação de conjunto probatório apto ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, competindo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e valorar, no momento oportuno, os elementos constantes dos autos.
Desse modo, ainda que o TAC nº 299/2022 não constitua documento novo em sentido estrito, sua pertinência temática e sua utilidade para o esclarecimento da controvérsia justificam sua permanência nos autos, assegurada à parte contrária, como já ocorrido, a possibilidade de impugnar seu conteúdo, admissibilidade e alcance probatório.
Ressalvo que a presente decisão não importa reconhecimento da veracidade das conclusões que qualquer das partes pretende extrair do referido documento, tampouco antecipação acerca de seus efeitos sobre o mérito da demanda, questões que serão examinadas oportunamente à luz do conjunto probatório.
Superadas as questões suscitadas, deve o feito prosseguir na forma já estabelecida na decisão do Evento 43.
Esclareço, em atenção à manifestação da autora no Evento 52, que a prova deferida possui natureza pericial técnica, destinada à análise das condições ambientais e laborais controvertidas, devendo ser realizada por profissional especializado em Segurança do Trabalho, conforme expressamente determinado na decisão anterior.
Assim, eventuais referências constantes daquele pronunciamento a “perícia médica” ou a providências próprias de avaliação clínica devem ser compreendidas como erro material, não alterando a natureza, o objeto ou os quesitos técnicos da prova efetivamente deferida.
Ante o exposto:
a) REJEITO a alegação de incompetência formulada pelo Município de Lagoa Dourada no Evento 51, mantendo a competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda;
b) INDEFIRO o pedido formulado no Evento 50 de inadmissão e desentranhamento do TAC nº 299/2022, sem prejuízo da posterior apreciação de sua força probatória e de seus efeitos jurídicos em conjunto com os demais elementos dos autos;
c) ACOLHO o esclarecimento requerido no Evento 52 para consignar que a perícia deferida no Evento 43 é de natureza técnica, na área de Segurança do Trabalho, sendo meramente materiais as referências à “perícia médica” constantes daquele pronunciamento; e
DETERMINO o regular prosseguimento do feito, observando-se, quanto à produção da prova pericial e aos atos subsequentes, integralmente os comandos já estabelecidos na decisão do Evento 43, no que não conflitarem com o esclarecimento ora realizado.
Cumpra a Secretaria as determinações anteriormente estabelecidas para nomeação do perito e regular desenvolvimento da prova técnica.
Intimem-se. Cumpra-se.