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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000977-89.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ESTEFANY KELLY DA SILVA MARTINS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26fc48d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por ESTEFANY KELLY DA SILVA MARTINS em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., para declarar a nulidade da justa causa e reconhecer a dispensa imotivada em 31/03/2026, condenando a reclamada a pagar para a parte reclamante: a) saldo de salário de 31 dias de março de 2026; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (03/12 avos); d) férias proporcionais de 2025/2026 (08/12 avos) acrescidas do terço constitucional; e) depósitos do FGTS de todo o período contratual e rescisório com a multa de 40%, a serem depositados em conta vinculada na forma da fundamentação; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 1.837,40). Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da trabalhadora, nos termos da Portaria nº 671/2021, registrando a data de saída em 30/04/2026 (projeção do aviso prévio), sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário do reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, devendo a multa ser revertida a favor da Reclamante. Na inércia, fica autorizada a anotação da baixa na carteira pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa que reverterá a favor da Reclamante. Ainda com o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, fornecer à reclamante o TRCT para levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (com código equivalente à dispensa sem justa causa) e guias para levantamento do seguro-desemprego, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias multa, devendo a multa ser revertida a favor da parte reclamante. Na inércia, fica autorizada a expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa, convertendo-se em indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de inviabilidade por culpa da ré (Súmula 389, II, do TST). Condeno a parte autora, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Face à justiça gratuita concedida, os honorários periciais serão suportados pela União, a teor da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em coerência com a OJ 387 da SBDI-1 do TST e o Provimento GP/CR 04/2007 do TRT da 2ª Região. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimento fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTEFANY KELLY DA SILVA MARTINS
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000977-89.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ESTEFANY KELLY DA SILVA MARTINS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26fc48d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por ESTEFANY KELLY DA SILVA MARTINS em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., para declarar a nulidade da justa causa e reconhecer a dispensa imotivada em 31/03/2026, condenando a reclamada a pagar para a parte reclamante: a) saldo de salário de 31 dias de março de 2026; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (03/12 avos); d) férias proporcionais de 2025/2026 (08/12 avos) acrescidas do terço constitucional; e) depósitos do FGTS de todo o período contratual e rescisório com a multa de 40%, a serem depositados em conta vinculada na forma da fundamentação; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 1.837,40). Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da trabalhadora, nos termos da Portaria nº 671/2021, registrando a data de saída em 30/04/2026 (projeção do aviso prévio), sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário do reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, devendo a multa ser revertida a favor da Reclamante. Na inércia, fica autorizada a anotação da baixa na carteira pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa que reverterá a favor da Reclamante. Ainda com o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, fornecer à reclamante o TRCT para levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (com código equivalente à dispensa sem justa causa) e guias para levantamento do seguro-desemprego, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias multa, devendo a multa ser revertida a favor da parte reclamante. Na inércia, fica autorizada a expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa, convertendo-se em indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de inviabilidade por culpa da ré (Súmula 389, II, do TST). Condeno a parte autora, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Face à justiça gratuita concedida, os honorários periciais serão suportados pela União, a teor da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em coerência com a OJ 387 da SBDI-1 do TST e o Provimento GP/CR 04/2007 do TRT da 2ª Região. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimento fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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