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1000977-83.2022.8.26.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulínia - 1ª Vara

    Processo 1000977-83.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Agnaldo Barbosa dos Santos - Terezinha Exel Nunes - - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Vistos. Fls. 542/545, 546/547, 570/572, 590/591, 603/604, 614/615, 619/620, 621 e 622/631. As impugnações ao laudo não merecem acolhida. O pedido de nulidade do laudo formulado pela corré TEREZINHA EXEL NUNES DE PRINCE não encontra amparo. Os laudos periciais complementares, notadamente aqueles de fls. 542/545, 546/547, 570/572 e 590/591, revelam trabalho técnico progressivamente aprofundado, com retificações pontuais que refletem o aprimoramento científico da análise, e não vício invalidante. As sucessivas intervenções do expert decorreram de determinações judiciais expressas para esclarecimento de pontos pendentes, sendo natural e metodologicamente adequado que cada complementação trouxesse maior detalhamento e, eventualmente, revisão de aspectos anteriores. Não há, nesse contexto, inconclusividade estrutural que impeça a utilização do laudo como elemento de convicção. Quanto à divergência sobre o percentual de incapacidade, impende observar que a Tabela SUSEP não constitui parâmetro vinculante para a fixação de indenizações em ações de responsabilidade civil, destinando-se precipuamente ao cálculo de benefícios no âmbito securitário. Na ação indenizatória, a extensão do dano é apurada segundo os elementos de prova disponíveis, competindo ao Juízo, no momento oportuno, valorar o laudo pericial em conjunto com as demais provas dos autos para a fixação do quantum indenizatório, sem que esteja adstrito aos percentuais objetivos nela previstos. A divergência entre as partes acerca da aplicação dos índices da Tabela SUSEP e do critério de razoabilidade adotado pelo perito configura matéria de mérito a ser enfrentada na sentença, sendo prematura sua resolução nesta fase. As questões relativas ao nexo causal igualmente constituem matéria de mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal deferida, e não fundamento para invalidação da prova técnica produzida. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e seus complementos. Fls. 608/609 e 610. No mais, apresentado rol de testemunhas, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 02 de março de 2027, às 15h00min. Nesta data foi gerado o QR-CODE e LINK para acesso à audiência a ser realizada através do Microsoft Teams. Abaixo, disponibilizo os meios alternativos de acesso à solenidade: Link:https://teams.microsoft.com/meet/253493863190117?p=qs1POUj6Evp9Fzj8Hk Utilize o QR Code: OU Acesse com o ID e senha abaixo: Meeting ID: 253 493 863 190 117 Passcode: LU7CE2Lj INTIME-SE. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), VILMA APARECIDA GOMES (OAB 272551/SP), FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ (OAB 208227/SP), RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP)

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