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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Lagoa Santa · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000977-71.2026.8.13.0148/MG RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais promovida por ALESSANDRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS DIAS, EDUARDO HENRIQUE VASCONCELOS DIAS, RAFAELA BARTOLOMEU DE OLIVEIRA REIS e SAMUEL DOS REIS CAMPOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A ré suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria indicado expressamente o valor pretendido a título de indenização por danos morais. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, a ausência de indicação específica do quantum pretendido a título de danos morais na peça de atermação ou na petição inicial não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida, tampouco impediu a adequada delimitação da controvérsia ou a fixação do valor da causa dentro do limite de competência dos Juizados Especiais. Não se verifica, portanto, qualquer vício capaz de comprometer a compreensão da pretensão deduzida ou de prejudicar o exercício da defesa, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré se amolda à definição de fornecedora de serviços estabelecida pelo art. 3º do mesmo diploma legal. Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência de atraso expressivo no embarque dos autores, superior a 9 (nove) horas, bem como a necessidade de sua reacomodação em voo diverso daquele originalmente contratado. A alegação defensiva de que a manutenção emergencial da aeronave constituiria hipótese de caso fortuito ou força maior não merece prosperar. Eventuais problemas técnicos e a necessidade de manutenção não programada da aeronave constituem circunstâncias inerentes à própria atividade de transporte aéreo e, portanto, caracterizam fortuito interno, inserido no risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Tais eventos, por não serem estranhos à atividade econômica desempenhada, não afastam a responsabilidade da fornecedora pelos prejuízos suportados pelos passageiros em decorrência da falha na prestação do serviço. Reconhecida, portanto, a responsabilidade da requerida pelo evento, passa-se à análise dos danos alegados. Quanto aos danos materiais, exige-se a demonstração efetiva do prejuízo patrimonial e de sua relação direta com o fato lesivo. No caso concreto, restou comprovado que os autores tiveram de desembolsar a quantia de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) para a locação de bebê conforto, equipamento necessário ao transporte seguro de criança de colo. Ainda que o equipamento anteriormente utilizado tenha sido temporariamente retirado por terceiro ou extraviado no aeroporto, incumbia à companhia aérea zelar pelo adequado fluxo, manuseio e entrega das bagagens e objetos despachados. Comprovado o desembolso e sua vinculação direta ao evento, mostra-se devida a restituição do respectivo valor, na forma simples. Também restou demonstrado que o atraso na chegada ao destino ocasionou a perda do primeiro dia de hospedagem e de locação do veículo previamente contratados, acarretando prejuízo de R$ 811,33 (oitocentos e onze reais e trinta e três centavos) referente à hospedagem e de R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) relativo ao veículo, totalizando R$ 927,00 (novecentos e vinte e sete reais). Essas despesas guardam relação direta com a falha na prestação do serviço de transporte, razão pela qual também devem ser ressarcidas na forma simples. Não se aplica, todavia, à hipótese dos autos a pretensão de restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo disciplina hipótese específica de cobrança indevida de dívida ou quantia paga em excesso, não se confundindo com a pretensão de natureza indenizatória decorrente de perdas e danos ocasionadas pelo inadimplemento contratual. Assim, o ressarcimento dos prejuízos materiais comprovadamente suportados pelos autores deve ocorrer de forma simples, perfazendo o montante de R$ 1.203,00 (mil duzentos e três reais). Diversamente, quanto ao pedido de indenização pela mala danificada, não se verifica nos autos comprovação suficiente acerca da extensão das avarias alegadamente suportadas, tampouco documentação apta a demonstrar o valor do bem ou o efetivo prejuízo patrimonial dele decorrente. Incumbia aos autores, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente quanto a esse pedido específico. Por conseguinte, o pleito de ressarcimento relativo à mala danificada deve ser julgado improcedente. No que se refere aos danos morais, embora o mero atraso ou cancelamento de voo não implique, por si só, dano moral presumido, a configuração do abalo extrapatrimonial deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas da situação experimentada pelos passageiros. A análise do caso deve considerar a extensão do atraso, as condições em que os passageiros permaneceram durante a espera, a assistência eventualmente prestada e as particularidades pessoais envolvidas, especialmente quando presentes circunstâncias que ultrapassem os transtornos ordinariamente decorrentes de contratempos no transporte aéreo. Na hipótese dos autos, as circunstâncias concretamente demonstradas evidenciam situação que excede os meros dissabores cotidianos. Os autores foram submetidos a atraso superior a 9 (nove) horas no embarque, permanecendo por período prolongado em ambiente aeroportuário, além de integrarem grupo familiar composto por 4 (quatro) adultos e 3 (três) crianças pequenas, dentre as quais uma criança de apenas 1 (um) ano e 7 (sete) meses de idade. Soma-se a isso a separação dos integrantes da família nos assentos da aeronave e o extravio ou desencaminhamento de equipamento destinado à segurança e ao transporte de criança de colo, circunstância que agravou os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço. A conjugação dessas circunstâncias revela situação de desgaste físico e emocional que ultrapassa o limite do mero aborrecimento, configurando lesão extrapatrimonial passível de compensação. Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem que a reparação importe enriquecimento sem causa da parte lesada. À vista das particularidades do caso concreto e considerando a necessidade de observância de critérios de moderação na fixação da indenização por dano moral, reputo adequado estabelecer a compensação em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, valor que se mostra suficiente para compensar os transtornos e abalos experimentados, sem desbordar dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da assistência material disponibilizada aos passageiros no aeroporto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 1.203,00 (mil duzentos e três reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a contar do respectivo desembolso, em 20/01/2026, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; (b) CONDENO, ainda, a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores, quais sejam, ALESSANDRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS DIAS, EDUARDO HENRIQUE VASCONCELOS DIAS, RAFAELA BARTOLOMEU DE OLIVEIRA REIS e SAMUEL DOS REIS CAMPOS, perfazendo o montante global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre cada indenização por danos morais deverá incidir correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase infraconstitucional, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa, adotadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito – Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa
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